DECRETO Nº 10.162, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação, destinada a reconhecer o excepcional valor daqueles que se destacarem em ações para o desenvolvimento da educação e do ensino nacionais, e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação, destinado a guardar as referências informativas relativas aos agraciamentos.
Art. 2º A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:
I – na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
II – na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
III – na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.
Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Educação conceder a Distinção Honorífica de Heróis do Povo Brasileiro – Educação, por meio da entrega de placa e de diploma de reconhecimento.
Art. 4º Após a concessão da Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação, serão afixadas no Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro – Educação as referências informativas dos agraciados.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação.
Art. 6º O Ministro de Estado da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Revista Sociedade Militar