Militares Leis e regulamentos

Bolsonaro SANCIONA o PL1645, agora LEI 13.954 – alguns SOLDOS são REAJUSTADOS a partir de 1º de janeiro

Nessa segunda-feira o presidente da república sancionou sem vetos o PL-1645

Alguns militares esperavam que a sanção presidencial, diante da magnitude e importância do assunto, fosse realizada em uma cerimônia militar. Mas, a coisa acabou ocorrendo de forma fechada e sem alarde.  Não houve qualquer veto e o texto foi sancionado em sua forma integral.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

1 – Os militares passarão a receber adicional de disponibilidade. Suboficiais e coronéis passam a receber 32% sobre seus soldos, aqueles que recebiam mais de 32% a título de adcional de tempo de serviço permanecerão com o maior valor.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

2 – A idade para a REFORMA muda e para os graduados passa a 68 anos de idade. Para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; Para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; Para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos.

3 – O militar temporário que por acidente ou outra causa tiver que ser licenciado ou desincorporado, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.

4 – Pensionista na condição de VIÚVO que casar novamente ou manter união estável PERDERÁ a assistência médica. “Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.”

5 – Pensionistas já contribuem mais a partir de 1 de janeiro de 2020. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. A alíquota referida no § 1º deste artigo será de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

6 – Praça especial que se casar será excluído do serviço ativo. “Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.” (NR)

7 – Militar temporário poderá ingressar como graduado ou oficial subalterno com até 40 anos de idade e com 62 se o ingresso for para oficial superior temporário. “Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos… como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos…  

Veja as principais  TABELAS que mudam a remuneração dos militares já a partir de janeiro de 2020 – LEI 13.954

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos

TABELA DE SOLDOS

POSTO OU GRADUAÇÃO

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2019

SOLDO (R$)

A partir de 1º de janeiro de 2020

1. OFICIAIS-GENERAIS

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

13.471,00

13.471,00

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

12.912,00

12.912,00

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

12.490,00

12.490,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

11.451,00

11.451,00

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

11.250,00

11.250,00

Capitão de Corveta e Major

11.088,00

11.088,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

9.135,00

9.135,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

8.245,00

8.245,00

Segundo-Tenente

7.490,00

7.490,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

6.993,00

7.315,00

Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)

1.448,00

1.630,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

1.176,00

1.334,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

1.066,00

1.199,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

1.044,00

1.185,00

Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval

981,00

1.105,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

6.169,00

6.169,00

Primeiro-Sargento

5.483,00

5.483,00

Segundo-Sargento

4.770,00

4.770,00

Terceiro-Sargento

3.825,00

3.825,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

2.627,00

2.627,00

Cabo (não engajado)

956,00

1.078,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de Primeira Classe

2.325,00

2.325,00

Taifeiro de Segunda Classe

2.210,00

2.210,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

1.856,00

1.926,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)

1.560,00

1.765,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

956,00

1.078,00

TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

POSTO OU GRADUAÇÃO

Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020

Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro

41

Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro

38

Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro

35

Capitão de Mar e Guerra e Coronel

32

Capitão de Fragata e Tenente-Coronel

26

Capitão de Corveta e Major

20

Capitão-Tenente e Capitão

12

Primeiro-Tenente

6

Segundo-Tenente

5

Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial

5

Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)

5

Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos)

5

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

5

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

5

Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval

5

Suboficial e Subtenente

32

Primeiro-Sargento

20

Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos

26

Segundo-Sargento

12

Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos

16

Terceiro-Sargento

6

Cabo (engajado)

6

Cabo (não engajado)

6

Taifeiro-Mor

5

Taifeiro de Primeira Classe

5

Taifeiro de Segunda Classe

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)

5

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)

5

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe

5

CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO COMPLETO DA LEI 13.954/2029

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Sociedade Militar