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Denúncia aponta que CAPELÃO-TENENTE CORONEL teria desviado bens inservíveis para instituição religiosa

O oficial teria doado para instituição da qual fazia parte bens considerados inservíveis, que depois foram em sua maioria vendidos em bazares beneficentes para arrecadar fundos para a instituição, que executa trabalho de recuperação de usuários de drogas. A arrecadação de mais de 13 mil reais para o MP aparentemente significa que o material não era tão inservível assim. Mas, por dever de ofício deve aqui comentar que muito do que é considerado inservível para a administração pública tem condições ainda de ser utilizado ou mesmo reparado por pessoas comuns.

Inservível não é sinônimo de inútil ou de lixo.

“INSTRUÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DE MATERIAIS INSERVÍVEIS DO
COMANDO DO EXÉRCITO – IG 10-67 — Parágrafo único. O material que venha a ser considerado inservível é aquele que satisfaça a uma ou mais das condições abaixo listadas, conforme parecer de órgão técnico competente ou comissão especificamente designada pelo órgão gestor do material: I – ocioso – quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado por não mais atender às finalidades para as quais se destinava; II – obsoleto – aquele que apresente condições de desempenho abaixo dos padrões mínimos requeridos; III – recuperável – quando sua recuperação for possível e orçar em até cinquenta por cento de seu valor de mercado; IV – antieconômico – quando sua manutenção e operação apresentarem relação benefício/custo desfavorável, ou apresente desempenho precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; V – irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação…”

O Juiz de primeira instância não acatou a denúncia ( ausência de justa causa para a persecução penal relativa à suposta prática do crime ínsito no art. 320 do CPM, ante a inexistência de elementos mínimos indicativos de autoria e de materialidade delitivas… ) mas o MP recorreu para o Superior Tribunal Militar.

“… restou comprovado que o material doado à Instituição Beneficente era considerado inservível, mas, posteriormente, a referida Instituição tanto aproveitou alguns componentes, como também vendeu outros no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), numerário este revertido em favor da própria Instituição;”

Texto publicado pelo STM

Um tenente-coronel do Exército deverá ser processado por suposto desvio de doações feitas pela Receita Federal. Essa foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), ao receber a denúncia contra o oficial pelo suposto crime de violação do dever funcional, com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM).

Inicialmente, em 2016, o Ministério Público Militar (MPM) instaurou procedimento investigativo com base em uma denúncia anônima, com o objetivo de averiguar supostas destinações irregulares de bens doados pela Receita Federal do Brasil ao Comando da 10ª Região Militar (RM), sediado em Fortaleza (CE).

Durante as investigações, constatou-se que inúmeros bens que foram efetivamente doados pela Receita não haviam sido incorporados ao patrimônio da 10ª RM.

De fato, perícias constataram que automóveis, pneus, materiais de informática, tablets, eletroeletrônicos, celulares e outra infinidade de produtos doados não foram localizados e, consequentemente, não foram incorporados ao patrimônio militar.

Posteriormente, descobriu-se que os bens foram encontrados em instituição beneficente do qual o acusado compunha o corpo dirigente, na qualidade de pastor e na qual, posteriormente, a sua esposa passou a ser a presidente. Embora o material doado fosse considerado inservível, alguns componentes foram incorporados à entidade e outros foram vendidos pelo valor de R$ 13.400,00, sendo os valores revertidos em favor da própria instituição.

Em setembro de 2018, as acusações contra o militar foram encaminhadas para o juiz federal da Auditoria de Fortaleza. No entanto, o magistrado rejeitou a denúncia por considerar que não havia fundamentação legal para tal e por ausência da justa causa necessária para dar início à ação penal.

Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo para que a mais alta corte militar do país reconsiderasse a decisão de primeira instância. No julgamento do recurso, ocorrido no último dia 3 de dezembro, o Tribunal decidiu, por unanimidade, receber a denúncia contra o tenente-coronel e o processo segue agora na Auditoria de
Fortaleza.

In dubio pro societate

“Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate”, afirmou o relator do caso no STM, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Em contrapartida, o ministro declarou não ser cabível ao magistrado de primeira instância cercear o jus accusationis (direito de acusar) do Estado, “salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica nesta toada”.

“No caso presente, pode-se dizer que a denúncia descreveu os fatos praticados, em tese, criminosos, individualizando as condutas do indiciado até mesmo de forma exaustiva para a complexidade da causa. Assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator.

Ao acompanhar o voto do ministro Carlos Augusto, o Tribunal entendeu que o oficial cometeu, em tese, o crime de violação do dever funcional, uma vez que há indícios de que o acusado tenha obtido vantagens pessoais para ele e a esposa, por meio das supostas transações.

Revista Sociedade Militar – Superior Tribunal Militar

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Publicado por
Sociedade Militar