Denúncia contra Glenn Greenwald, veja na íntegra a peça que pode colocar na cadeia o dono do INTERCEPT
Entenda como ocorriam as invasões dos aplicativos de mensagens de diversas autoridades.
1.Obtenção do número de telefone do alvo a ser invadido.
2. Utilização de sistema VOIP (voz sobre IP) alterando o número de origem para o
número de telefone do alvo a ser invadido (A=B).
3. Instalação do aplicativo Telegram no aparelho celular utilizado pela organização
criminosa.
4. Solicitação de ativação do aplicativo Telegram para envio do código de acesso e
ativação.
5. Nesse momento, quando solicitado o código de acesso, o invasor efetuava
ligações para o número que estava sendo invadido de modo a manter a linha
ocupada para que a ligação proveniente do aplicativo Telegram fosse
redirecionada para a caixa-postal do cliente.
6. Ligação, via VOIP, para o número do alvo a ser invadido utilizando o “número
de origem” igual ao “número de destino” (A=B) para acessar, de maneira direta,
a caixa-postal em que estava registrado o código de acesso ao Telegram.
7. Ativar o aplicativo Telegram no celular invasor com o código obtido na caixa postal do cliente e baixar as mensagens salvas na “nuvem” ou realizar o
monitoramento das conversas em tempo real.
… o jornalista GLENN GREENWALD, de forma livre, consciente e voluntária, auxiliou, incentivou e orientou, de maneira direta, o grupo criminoso, DURANTE a prática delitiva, agindo como garantidor do grupo, obtendo vantagem financeira com a conduta aqui descrita.
Não se discute, em qualquer tom, que a liberdade de imprensa é pilar de um Estado Democrático de Direito e faz parte do papel da mídia desnudar as entranhas dos esquemas de poder e corrupção que assolam o país. Diversos são os meios disponíveis para que um “jornalista” exerça sua
função e a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, garante especial proteção ao sigilo da fonte de maneira a possibilitar a realização dessa atividade profissional.
Doutrina e jurisprudência entendem que o profissional que apenas divulga dados sigilosos, sem participar, de maneira direta, da quebra do sigilo dessas informações, não pratica nenhum fato típico, não havendo, assim, persecução penal. Nesse sentido, observa-se precedente do TRF-3º Região . … … …
Veja a denúncia
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