Forças Armadas

Exército decide que NÃO VAI PAGAR “AUMENTO” gerado por cursos realizados mediante decisão judicial (tutela antecipada)

Exército decide que NÃO VAI PAGAR “AUMENTO” gerado por cursos realizados mediante decisão judicial (tutela antecipada)

“a concessão de aumento não poderá ser realizada por tutela antecipada…”

Diante do grande número de decisões favoráveis para militares que exigiram matrículas em cursos de carreira como o CH-QAO e CA-QAO, que aumentam substancialmente o valor das remunerações, a força terrestre decidiu, após consulta a órgãos como AGU – no que diz respeito exclusivamente aos concludentes matriculados por meio de decisões judiciais – não mais implantar adicionais bem como tornar sem efeito os atos que já foram realizados nesse sentido.

O documento abaixo foi remetido à RSM por um colaborador há alguns dias e já circula na rede.

… abster-se de cadastrar o curso do militar que foi matriculado por força de decisão judicial, bem como de implantar o adicional majorado, devendo, caso já tenha sido realizado, tornar sem efeito os atos (anulação)…

DIEx nº 510-Asse Ap As Jurd/DIR/DCEM – CIRCULAR – DECISÃO

(…)

  1. A respeito dos concludentes, por meio de ordem judicial, do Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (CA-QAO), bem como do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CH-QAO), encaminha-se o parecer da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) sobre qual procedimento administrativo deverá ser adotado em relação aos militares que concluíram com aproveitamento ambos os cursos (CA-QAO e CH-QAO), mas que somente foram inscritos e matriculados nos referidos cursos por força de decisão judicial.
  2. O entendimento desta Diretoria era no sentido de que, como o militar não cumpre os requisitos administrativos para a realização do curso e por ter realizado o curso por meio de decisão precária (tutela antecipada), a qual pode ser revista quando da análise do mérito, não havia amparo legal para o cadastramento do curso no banco de dados de pessoal e muito menos para o pagamento majorado do adicional de habilitação.
  3. Nesse mesmo sentido é o parecer da CONJUR-EB anexo (NOTA n. 0930/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU), no qual é claro ao dispor que “em análise perfunctória, este Órgão Consultivo entende que os cursos realizados exclusivamente pela concessão de tutelas antecipadas não devem produzir efeitos remuneratórios até decisão proferida, no mínimo, em segundo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas serão pagas oportunamente por meios judiciais, sem prejuízo ao patrimônio do autor”.
  4. Ademais, o referido parecer salienta que “a concessão de aumento não poderá ser realizada por tutela antecipada, pois a medida é vedada pelo ordenamento jurídico”, nos termos do art. 1.059, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º-B da Lei 9494/1997. Isso porque, “o risco do perecimento de direito do autor foi sanado quando da realização do curso de formação (…)”.
  5. Conclui, dessa forma, que “caso ocorra o trânsito em julgamento, em sede de execução do julgado, o autor poderá obter todas as parcelas vencidas, com correção monetária e juros legais”. 6. Além disso, informa que, diante da quantidade de processos que envolvem a realização tanto do Curso de Habilitação ao QAO, quanto do Curso de Atualização para o QAO, reputa-se pertinente “colher manifestação da atividade contenciosa da AGU”, e determina que seja encaminhada a nota anexa à Procuradoria Regional da União da 1ª Região
  6. Assim, em face da manifestação da CONJUR-EB, solicita-se a possibilidade de, até recebimento de orientações diversas das ora apresentadas, adotar providências para o cumprimento do parecer supracitado, no sentido de abster-se de cadastrar o curso do militar que foi matriculado por força de decisão judicial, bem como de implantar o adicional majorado, devendo, caso já tenha sido realizado, tornar sem efeito os atos (anulação). Caso o militar beneficiado tenha ingressado na reserva remunerada antes do recebimento deste documento, solicita-se informar à SIP/OPIP para adoção das providências. “

Revista Sociedade Militar

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