Forças Armadas

Militares – Decisão do STF deve mudar completamente condições para matrícula e realização de cursos nas FORÇAS ARMADAS

Militares – Decisão do STF pode mudar completamente condições para matrícula e realização de cursos nas FORÇAS ARMADAS

Por 8 votos a 1 o SUPREMO chegou a conclusão de que as instituições públicas não podem impedir a participação de quem responde a inquéritos e processos mas ainda não foi condenado.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

A decisão da Corte a partir de recurso de um policial da PMDF que foi impedido de participar de um processo seletivo interno para o curso de formação de cabos da PM por ter sido denunciado em processo.

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Pelas regras atuais tanto nas Forças Armadas quanto formas auxiliares quem responde a processos não pode ser matriculado em cursos. Mas, inconformado, o policial recorreu ao Judiciário e alegou que a medida ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. O caso ocorreu em 2007.

LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

Sobre isso a Revista Sociedade Militar publicou ainda em 2014 um artigo sobre o que chamou de PRESUNÇÃO DE CULPA (veja republicação)

Nessa quarta-feira o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os editais dos concursos não podem mais impedir a participação de quem ainda está respondendo a um processo e ainda não foi condenado.

“O edital não pode fazer isso, nem no âmbito desse caso concreto. Acho que nem mesmo a lei poderia estabelecer que alguém, pelo simples fato de responder a um inquérito, não possa prestar concurso público”, disse Barroso.

O voto do relator foi seguido por ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, e o presidente do tribunal, Dias Toffoli.

A decisão deve criar uma enxurrada de processos advindos de outras forças auxiliares e forças armadas.

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar