Veja o decreto de JAIR BOLSONARO sobre o uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira
DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Autoridades autorizadas
Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I – o Vice-Presidente da República;
II – os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III – os Ministros de Estado; e
IV – os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Prioridade de atendimento
Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
I – por motivo de emergência médica;
II – por motivo de segurança; e
III – por motivo de viagem a serviço.
Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:
I – Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
II – Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Compartilhamento de aeronaves
Art. 4º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.
Caracterização da necessidade
Art. 5º Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.
Comprovação da necessidade
Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter:
I – o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II – o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III – a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV – o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
I – no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II – no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III – no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
Uso de vagas ociosas
Art. 7º Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.
Revogações
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;
II – o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;
III – o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e
IV – o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2020.
Deixe um comentário