Forças Armadas

DEFESA e AGU mantém direito de alunos de colégios militares ao sistema de “cota de vagas em universidades públicas”

MINISTÉRIO DA DEFESA
DESPACHO Nº 22/GM-MD, DE 27 DE MARÇO DE 2020: ” alunos egressos dos Colégios Militares devem ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos, podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas.”

Revista Sociedade Militar / Assunto: uniformização de tese jurídica que consigna os colégios militares como possuidores de natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos serem considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos. Documento Vinculado: Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU.

Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o Parecer nº 00130/2020/
CONJUR-MD/CGU/AGU, versando sobre a uniformização de tese jurídica, que consigna os Colégios Militares como possuidores de natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos serem considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos.

O presente Despacho Decisório tem a finalidade de aprovar e conferir efeito vinculante ao
Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, decisão:

Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 00130 /2020/CONJURMD/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho nº 00398/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, do Coordenador-Geral de Direito Administrativo e Militar, e pelo Despacho nº 00432/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, do Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, que, ao cuidar da questão referente a uniformização de tese a respeito da natureza jurídica dos Colégios Militares, assim conclui:

Entende-se que os Colégios Militares são instituições de ensino públicas sui generis, porque apesar de serem instituições de ensino públicas criadas, administradas e mantidas pelo Poder Público, possuem características peculiares que as diferenciam das demais instituições, como, por exemplo, a contribuição dos alunos, o ensino com contornos militares, voltado também para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Considera-se, entretanto, que essas peculiaridades não retiram dos Colégios Militares a natureza de instituições de ensino públicas.

Considera-se que a exigência do art. 19, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para que a
instituição de ensino seja considerada pública é que ela seja – além de criada e administrada pelo Poder Público – mantida pelo Poder Público. Todavia, o mencionado dispositivo normativo não exige que tal instituição seja mantida exclusivamente pelo Poder Público.

Conclui-se que tanto a Procuradoria-Geral da República quanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5082, apesar de reconhecerem as peculiaridades do ensino nos Colégios Militares, também consideram que esses Colégios são instituições públicas de ensino.

Entende-se que os alunos egressos dos Colégios Militares devem ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os ins e direitos, podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas.

Dessa forma, consignamos que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos serem considerados como egressos de escolas públicas para todos os ins e direitos.

Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 00130/CONJURMD/CGU/
AGU, com o Despacho nº 00398/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU e com o Despacho nº 00432/2020/ CONJUR-MD/CGU/AGU

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