Forças Armadas

“ARBITRARIEDADE DA MARINHA” – PENSIONISTAS são excluídas do FUSMA, advogados iniciam reversão

MARINHA EXCLUI PENSIONISTAS DO FUSMA, advogados iniciam reversão do que consideram como grande ARBITRARIEDADE.
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Com a publicação da DGPM-303 (NORMAS SOBRE DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS), assinada pelo Diretor de Pessoal Militar da Marinha, as pensionistas filhas de militares cadastradas a menos de cinco anos estão sendo excluídas do FUSMA (Fundo de Saúde da Marinha). A PANDEMIA de coronavírus não tem impedido que a ordem seja cumprida e  – segundo explica o doutor Antônio Lopes – advogado especializado em causas militares, milhares de pensionistas terão seu direito a assistência médica cerceado. O jurista explica que entre os excluídos encontram-se muitas pessoas em situação de risco, idosas e muitas com graves problemas de saúde.

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Apesar da CONSTITUIÇÃO FEDERAL garantir que o acesso a saúde é um direito fundamental essas pessoas são sumariamente excluídas do FUSMA (Fundo de saúde da Marinha). A sua luta silenciosa para muitos é uma luta pela própria saúde, e em última estância pela própria vida.
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Organizadas em grupos nas redes sociais as pensionistas tentam ganhar força ao trocar informações.
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Segundo Antônio Lopes tudo indica que os motivos dessa medida extrema tomada pela administração militar são orçamentários, com menos recursos para gerir a saúde umas das saídas encontradas teria sido “criar” uma maneira de excluir uma razoável parcela de beneficiários do FUSMA.
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Diz o advogado: “Após publicar a DGPM-303 a administração publica afirma que para ter direito a assistência saúde a pensionista deveria viver sob dependência econômica do militar instituidor da pensão, esse o principal motivo para a exclusão das filhas mulheres do sistema de saúde. “
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 A lógica assim criada afirma que :
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 Viver sob dependência econômica do militar é entendido como não auferir qualquer espécie de rendimento ou ganho financeiro de valor superior ao limite de isenção mensal de Imposto de Renda da Pessoa Física, estipulado pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o preconizado no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de2007, seja ele proveniente de qualquer tipo de fonte, indiscriminadamente, inclusive aqueles resultantes de pensão/aposentadoria mencionados na alínea d.O valor do rendimento ou ganho financeiro percebido pelo dependente, a critério da OM, poderá ser comprovado mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda, bem como por meio de contracheque do dependente ou de qualquer outro documento oficial comprobatório;
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Em recente recurso da união junto ao TRF4 a Advocacia Geral da União chegou a alegar o principio da Reserva do Possível para tentar manter a exclusão de pensionista que recorreu ao judiciário em busca de seu direito a saúde.
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Para o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.”

Apelando para o judiciário
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Um bom número de pensionistas principalmente da FAB prejudicadas em situação idêntica já têm recorrido ao poder judiciário e não tem sido outro o entendimento senão o de reestabelecer o direito dessas pessoas de voltar a utilizar o sistema de saúde militar.
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Em recente julgamento de medida cautelar interposta pela AGU no TRF-4 extrai-se o seguinte entendimento do julgado, explica Antônio Lopes
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“ (…) Relativamente ao fundo da controvérsia – isto é, a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, bem assim a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980 -, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal já se encontra pacificada no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida (v.g. o caso análogo que tratou de beneficiária dependente do Fusex – RI n.º 5030797-08.2013.404.7100, de minha relatoria, julgado em 11/12/2014). (..,)
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(JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010)
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Conforme extrai-se do julgado acima a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese acima portaria idêntica a da Marinha do Brasil foi publicada pela FAB que excluiu as pensionistas do Fundo de Saúde da Aeronáutica resta evidente que tal ato modificou  a legislação federal, tal modificação feita por portaria interna tanto da FAB como do Exercito na Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) deve ser afastada.”
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Não só Antônio Lopes, mas também vários outros advogados ouvidos com frequência peã Revista Sociedade Militar têm o entendimento de que os prejudicados por essas bruscas mudanças administrativas tem como única alternativa buscar rapidamente seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.

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Referências

1 – Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar. 51 981803440 (Wattsapp) – antoniolopes.advg@gmail.com

2 – DGPM-303(NORMAS SOBRE DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS) (MARINHA)

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Publicado por
Sociedade Militar