Política Brasil

A impessoalidade e as novas fogueiras da inquisição

 A impessoalidade e as novas fogueiras da inquisição.

O presente artigo pretende abordar através de um prisma legal os temas que envolveram a recente nomeação para o cargo de Diretor da Polícia Federal, seus eventuais reflexos na sociedade e em alguns ramos do Direito, motivo pelo qual a estrutura será a de um artigo jurídico.

Quanto ao interesse da advocacia pelo assunto, desta vez cito, o ex-Ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, que escreve; “O advogado é aquele que fala pelo outro […]. E por ser exigido a olhar o bem do outro, o advogado sabe também se dedicar às causas de interesse geral, àquilo que concerne à sociedade, à comunidade a que pertence…”(1).

Acrescento que como de praxe o presente artigo apresentará apontamentos jurídicos, citações de diversas literaturas e notícias vinculadas pela mídia; tudo devidamente indicado, com o objetivo de melhor alicerçar o texto, conforme os seguintes tópicos:

  • O momento atual;
  • A Impessoalidade e o Poder judiciário;
  • Atividade de inteligência x atividade policial; e
  • Conclusão.

O momento atual.

Preliminarmente é importante mencionar os eventos abaixo para que o leitor possa entender o desencadear do raciocínio que será apresentado, deixando claro que o objetivo não é polemizar, mas sim apresentar fatos e apontamentos sobre os mesmos.

Esta semana foi noticiado pela mídia a indicação do ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), para a Direção da Polícia Federal, bem como que o mesmo, conforme reportagem de Mariana Schreiber, da BBC News Brasil (2), teria relações de amizade com a família do atual presidente.

Praticamente um dia depois (29/Abr)  foi apresentada uma manchete na qual o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes havia deferido uma  medida liminar suspendendo o ato de nomeação e posse do indicado para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal, onde conforme matéria do jornalista Bruno Boghossian (3) o respectivo ministro afirmou haver “inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, dizendo ainda que, “em um sistema republicano, não existe poder absoluto ou ilimitado, porque seria a negativa do próprio Estado de Direito”.

A consequência até o presente momento, salvo engano, conforme reportagem de Igor Veiga (4) foi de que o presidente “[…] disse que pretende recorrer da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que barrou a nomeação […]”.

O resultado final de toda esta celeuma ainda deve levar algum tempo e muitas decisões que hoje estão sendo tomadas poderão ser revistas; porém estes são os fatos, devendo esclarecer que maiores considerações sobre as notícias deixo ao encargo do leitor; o que pretendo é abordar a questão da impessoalidade citada na sobredita decisão, bem como alguns apontamentos sobre uma atuação de órgãos típicos de inteligência x órgãos de polícia.

A Impessoalidade e o Poder judiciário.

Três aspectos relacionados ao Direito Constitucional/ Administrativo chamam a atenção na decisão do Ministro Alexandre de Moraes; que são a impessoalidade, a moralidade e o interesse público, porém evitando um artigo extenso peço a vênia de comentar somente a impessoalidade.

Conforme grande parte das doutrinas de Direito Administrativo, a administração pública possui dois princípios fundamentais (basilares) que são a indisponibilidade do interesse público e a preponderância do interesse público sobre o privado, onde destes dois, derivam outros cinco princípios que irão orientar toda a atividade dessa administração em nosso país; que são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência.

A impessoalidade está inserida no Art. 37, caput, da CF, como um dos princípios que a administração pública direta ou indireta, seja da União, dos Estados e dos Municípios deve seguir; bem como de forma implícita no Art. 2°, Parágrafo Único, Inc. III, da Lei n° 9.784/99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, e que tem aplicação subsidiária aos Estados e Municípios.

Uma definição simples para o princípio da impessoalidade é encontrada na doutrina de SPITZCOVSKY na qual consta que tal princípio “[…] pode ser traduzido pela obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, só produzindo discriminações que se justifiquem em vista do interesse público” (5), onde para o autor tal princípio “nos leva à conclusão de que todos os atos praticados pelos agentes públicos assumem caráter de impessoalidade, impedindo possam eles buscar finalidades particulares”(6); existindo ainda conforme doutrinadores ligação entre o princípio da impessoalidade com o da finalidade e o da isonomia.

Seguindo o mesmo posicionamento o advogado ARAS escreve que tal princípio “proíbe a adoção de critérios pessoais quando da atuação administrativa, tendo em vista que a sua finalidade é sempre a consecução do interesse público” (7). Entendimento também acompanhado pela doutrina de COUTINHO, onde se encontra que “são proibidas condutas voltadas a prejudicar ou beneficiar terceiros, sendo que a meta deve ser sempre a busca do interesse coletivo, o bem comum” (8).

A questão envolvendo o tema é se uma “amizade” poderia ocasionar uma impessoalidade, situação esta, que de forma particular, salvo engano, entendo que se tratando de cargos de livre nomeação e exoneração, o problema ocorre quando a relação entre o nomeado/ quem nomeia implica em um fazer ou não fazer algo por motivos pessoais, descaracterizando a preponderância do interesse público e a finalidade do ato administrativo.

Não se pode deixar de mencionar que no mundo prático, a escolha de pessoas para cargos de confiança implica grande parte das vezes em certo conhecimento do histórico profissional do postulante ao cargo, porém é importante que este “conhecimento” não ocasione uma interferência no agir do servidor durante suas atividades profissionais, motivo pelo qual considero, de forma pessoal, ser interessante a indicação de pessoas sem grandes proximidades.

Pelo explicado, acredito que o leitor já deve ter entendido o sentido do princípio da impessoalidade, que é em síntese administrar visando o interesse público e não o particular; porém mesmo assim suponho que exista ainda uma pergunta no sentido de questionar se no caso repercutido pela mídia, poderia haver em tese um quebra da impessoalidade, sendo que a resposta s.m.j já foi dada pelo STF na decisão citada no início do artigo, sendo pertinente constar  que o caso ainda terá desdobramentos e a parte interessada poderá recorrer.

Sobre o fato da nossa Suprema Corte ter se posicionado, entendo que tal situação é plenamente viável, tendo em vista que a mesma foi devidamente provocada, o caso tem considerável relevância, e a princípio, pelo entendimento de um dos Ministros da mesma poderiam haver riscos ao princípio da impessoalidade com eventuais consequências para o interesse público, sendo importante lembrar que uma eventual análise dos atos administrativos por parte do judiciário é totalmente possível; não constituindo isso uma interferência no Poder Executivo.

Algumas pessoas cometem um equívoco ao achar que por estarmos em uma democracia, a vontade popular pode impor qualquer coisa; caso isto fosse verdade, se hoje a população bradasse que todos os presos deveriam ser mortos, tal clamor deveria ser atendido? Claro que não.

Falta a alguns o conhecimento de Clement Attlee, político inglês, que dizia “a democracia não é apenas a lei da maioria, é a lei da maioria respeitando o direito das minorias“ (9), bem como o ex-Ministro do STF Aires Britto, que já disse “Poder Judiciário não governa, mas impede o desgoverno” (10).

Atividade de inteligência x atividade policial.

Conforme mencionado logo no início deste artigo, o ex-diretor da ABIN foi indicado pelo presidente para a Direção da Polícia Federal, situação esta que até o presente momento não se concretizou por determinação judicial.

Mas e se o ato fosse concretizado poderia haver algum problema? Eu acho que problema não seria a palavra adequada, o mais correto seria dizer que talvez não fosse conveniente, e digo isto pois a última vez na história do nosso país em que as competências de órgãos de informação (atualmente são chamados de inteligência) ficaram confusas, as consequências foram desagradáveis.

Acredito ser desnecessário aqui dizer a definição de atividade de inteligência e contrainteligência, pois tais conceitos podem ser encontrados no site da ABIN (11); o importante é dizer que órgão de inteligência no sentido estrito não é órgão policial, embora seja plenamente possível cooperação entre instituições, bem como a existência de setores de inteligência dentro do organograma das polícias, devendo em todos os casos haver respeito à competência de cada um, onde se complementa que serviço de inteligência não é serviço de criação de dossiês particulares, de boatarias, de acompanhamento da vida privada de servidores, de leva-e-traz, de x-9, etc.

Preocupo-me, pois a atividade de inteligência em alguns casos pode caminhar numa linha muito tênue entre a legalidade/ ilegalidade se o agente público não mantiver a atenção, visto que qualquer atividade de coleta de informações precisa seguir um caminho totalmente legal, sob o risco de serem praticadas atividades ilícitas, o agente ser responsabilizado e eventuais futuras provas serem todas anuladas.

Por exemplo; uma interceptação telefônica precisa de uma ordem judicial para ser produzida, e para que isto ocorra é necessária uma representação de uma autoridade competente que em geral ocorre durante uma investigação criminal ou em uma instrução processual penal; deixando claro, que documento de inteligência não é inquérito policial ou procedimento judicial.

Considerando as notícias que circulam, e afirmando o meu respeito a todas as instituições do Estado Brasileiro, confesso que não consigo entender muito bem a ânsia do planalto por uma maior “necessidade de informações”, se o mesmo já possui a seu dispor órgãos de inteligência de renomada qualificação.  

A minha preocupação não é com as instituições, é com alguns homens que eventualmente mal-intencionados podem se esconder atrás das mesmas, me fazendo lembrar do finado vice-presidente e também advogado Pedro Aleixo, citado pelo jornalista CHAGAS, embora hoje estejamos em uma democracia.

“[…] Mas, Dr. Pedro, o senhor desconfia das mãos honradas do presidente Costa e Silva, a quem caberá aplicar o Ato Institucional?” A resposta do velho advogado: “Das mãos honradas do presidente da República, jamais. Desconfio é do guarda da esquina…”. Uma evidência de que, nas ditaduras, muita gente age em nome do ditador sem que ele tome conhecimento. ” (12)

O problema em uma eventual combinação indevida das atividades em tela é que o Brasil como quase sempre menciono parece estar naquele momento da máquina do tempo retrô entre 1964 e 1985, onde a guerra ideológica voltou com plena força, a caça aos subversivos e o AI-5 viraram novamente frase de efeito e até mesmo duvidar de que a terra é plana está sendo cogitado. Neste contexto é plausível exigir do servidor público uma atenção maior para que por um equívoco não se confundam as competências/ finalidades, entre os órgãos de inteligência no sentido estrito e os órgãos policiais, caso contrário poderíamos ter situações esdrúxulas aparentes a um retorno das repressões ideológicas, e órgãos no padrão do DOPS ou do SNI.

Como advogado, além de não poder concordar com a volta de quaisquer órgãos de repressão política/ideológica, preciso alertar (dentro desse período retrô) que um dos grandes problemas das “fogueiras inquisitoriais”, é o fato de você não saber quando poderá estar dentro dela.

Embora as nossas instituições estejam funcionando, é sempre salutar manter vigilância em favor da nossa democracia, pois na opinião da Profª. Ângela de Castro Gomes da Universidade Federal Fluminense, mencionada no livro de ABRANCHES;

“Quanto à capacidade de nossas instituições se manterem funcionando segundo o modelo democrático, já circulam nesse momento pós-eleitoral reflexões que apontam para as múltiplas possibilidades de implantação de práticas autoritárias “por dentro” do sistema político, sem o desmanche do desenho institucional” (13).

Outro aspecto que envolve a impessoalidade e os órgãos policiais, de inteligência ou quaisquer outros do governo, é de que em função de tal princípio, qualquer agente público deve entender que as instituições existem para o Estado (que as aplica a serviço da população) e não para o governo, afinal o Estado permanece, mas os governos por melhores ou piores que possam parecer ser, sempre passam.

4)  Conclusão:

Ao final pode-se concluir de forma resumida que:

a – A impessoalidade é um princípio previsto na constituição e que se aplica a toda a administração pública, onde em síntese todo administrador deve visar o interesse público e não o particular;

b – Geralmente o problema envolvendo a impessoalidade nos cargos de confiança, onde existe a livre nomeação/exoneração, ocorre grande parte das vezes quando o conhecimento existente entre quem nomeia e quem é nomeado interfere no agir ou não agir do servidor durante suas atividades profissionais.

c – É plenamente possível a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, não constituindo isso uma interferência no Executivo.

 d – As atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas por órgãos com competência legal possuem relevância para o interesse nacional, entretanto as mesmas precisam sempre atentar para a legalidade, e uma eventual combinação indevida com as atividades típicas das polícias.

–  Para finalizar é preciso dizer que embora por diversos motivos os dias possam parecer sombrios e que caminhamos contra o vento; é preciso manter a esperança, a calma e o bom ânimo, pois ao final, conforme uma certa letra de música menciona; “vai passar”.

“[…] o essencial é invisível aos olhos dos homens […]”

(SAINT-EXUPÉRY. Antoine de. O Pequeno Príncipe) (14)

Cachoeiras de Macacu (RJ); 01 de maio de 2020. / Alessandro M. L. José. /  Advogado – OAB/RJ 215918 

Obs: Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Revista Sociedade Militar. Sua publicação tem a intenção de estimular o debate sobre o quotidiano militar/político/social e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

(O autor é advogado atualmente Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ, Pós- Graduado em Direito Penal/ Proc. Penal; Constitucional/Administrativo; Pós-graduando em Ciências Penais. Email: advo.dr.jose@outlook.com) Obs: Esclarece-se que o presente artigo tem um caráter informativo/ técnico, objetivando uma análise jurídica de um assunto ostensivo dentro do panorama atual da sociedade brasileira; tendo sido redigido pelo que sobrescreve, na condição de Advogado, no momento Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção-OAB/RJ, utilizando as prerrogativas do Art. 133 da CF e do Art. 7°, §2°, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) – (imunidade profissional); não tendo havido pretensão de críticas a quaisquer pessoas físicas/ jurídicas/ instituições públicas; nem tão pouco a nobre missão das Forças Armadas, a estrutura de trabalho, ou a hierarquia e  disciplina das mesmas. Cópias: Ilm°. Sr. Presidente da 49° Subseção da OAB/RJ e Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional OAB/RJ, para conhecimento e, se necessário, defesa deste advogado, contra eventuais retaliações praticadas pelo governo brasileiro e seus segmentos. ///
Referências:

1 – REALE JÚNIOR. Miguel apud NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018. 9p.

2 – ‘E daí?’: quem é Alexandre Ramagem, o amigo da família Bolsonaro que comandará PF. BBC News Brasil. Mariana Schreiber. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52453022>. Acesso em 30Abr. 2020.

3 – Folha de São Paulo. Alexandre de Moraes, do STF, suspende nomeação de Ramagem na Polícia Federal. Bruno Boghossian. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/04/alexandre-de-moraes-do-stf-suspende-nomeacao-de-ramagem-na-policia-federal.shtml>. Acesso em 29 Abr. 2020.

4 – O Tempo. Bolsonaro diz que vai recorrer da decisão do STF que barrou Ramagem na PF. Igor Veiga. Disponível em: < https://www.otempo.com.br/coronavirus/bolsonaro-diz-que-vai-recorrer-da-decisao-do-stf-que-barrou-ramagem-na-pf-1.2331135>. Acesso em 29Abr. 2020.

5 – SPITZCOVSKY, Celso. ARAUJO JR. Marco Antônio (Coord.); BARROSO, Darlan (Coord). Direito eleitoral  – Coleção elementos do direito. 3. ed. rev. e atual.  São Paulo: Revista dos tribunais, 2016. 33p. Grifei.

6 – Idem,  Grifei.

7 – ARAS, José. Direito Administrativo – Método de estudo OAB. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, 12/13p. Grifei.

8 – COUTINHO, Alessandro Dantas; RODOR, Ronald Kruger. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2015. 35/46p. Grifei.

9 – Citações e frases famosas. “A democracia não é apenas a lei da maioria, é a lei da maioria respeitando o direito das minorias.“. Clement Attlee. Disponível em: < https://citacoes.in/citacoes/577340-clement-attlee-a-democracia-nao-e-apenas-a-lei-da-maioria-e-a-le/>. Acesso em 30Abr. 2020.

10 – Ayres Britto diz que “Poder Judiciário não governa, mas impede o desgoverno”. Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: < https://amb.jusbrasil.com.br/noticias/100197613/ayres-britto-diz-que-poder-judiciario-nao-governa-mas-impede-o-desgoverno>. Acesso em: 29Abr.2020. Grifei.

11 – Agência Brasileira de Inteligência. A atividade. Inteligência e Contrainteligência. Disponível em: < https://www.abin.gov.br/atividadeinteligencia/inteligenciaecontrainteligencia/>. Acesso em: 30Abr. 2020.

12 – CHAGAS, Carlos. A ditadura militar e os golpes dentro do golpe: 1964 -1969. Livro digital. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2014. 6827p. Grifei.

13 – ABRANCHES, Sergio et al. Democracia em risco?: 22 ensaios sobre o Brasil hoje. 1. Ed. São Paulo: Companhia das  letras, 2019. 181p.

14 – 10 frases do pequeno príncipe que são lindas lições de vida. Disponível em < https://www.pensador.com/frases_do_pequeno_principe_que_sao_licoes_de_vida/> Acesso em 09 Out. 2019. Grifei.

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar