Forças Armadas

Mais uma indicação do governo BOLSONARO é derrubada pela justiça. “No governo DILMA professora foi nomeada para cargo de GENERAL”

A Justiça Federal em Mato Grosso do SUL suspendeu a nomeação do capitão José Magalhães Pinto para a função de coordenador regional da FUNAI. A decisão se baseou na alegação de que o militar não possui qualquer experiência no trato de questões relacionadas a comunidades indígenas.
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Em que pese a defesa da União no sentido de que o nomeado possui qualificação técnica para ocupação do posto, pois exerceu atividades, durante a sua vida militar, de Encarregado do Setor Financeiro; a função de Coordenador Regional da FUNAI transcende à coordenação de questões orçamentárias, consistindo na representação, política e social, das comunidades indígenas locais

Para apoiadores de BOLSONARO a decisão é bastante preocupante na medida em que se torna a segunda em menos de uma semana e pode servir como base para o impedimento de novas nomeações. Alguns lembram nomeações complicadas feitas em governos anteriores, que não sofreram nenhuma represália da justiça, como a nomeação no governo Dilma Rousseff da deputada Perpétua Almeida para um cargo de GENERAL, chefia da Secretaria de Produtos de Defesa, seção que adquiria produtos para as Forças Armadas, a conhecidíssima e muito importante SEPROD, que normalmente é chefiada por um oficial general ou no mínimo por alguém especializado em relações internacionais.
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Clique na imagem abaixo e relembre

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As coordenadorias da FUNAI são cargos que em vários locais são ocupados por militares das Forças Armadas na reserva. Das 39 coordenadorias no país, 20 são chefiadas por militares.

Para a juíza Janete Lima Miguel a decisão bem polêmica e recente de Alexandre Moraes “amolda-se justamente à mesma situação” de Ramagem. A magistrada Janete Lima Miguel cita inclusive o trecho em que Moraes afirma que o Executivo abre brecha para anulação de uma nomeação pelo poder judiciário “quando o órgão administrativo utiliza-se de seu poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, quando ao utilizar-se indevidamente dos critérios da conveniência e oportunidade, o agente desvia-se da finalidade de persecução do interesse público”..

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar