Forças Armadas

Militares no RIO DE JANEIRO agora não pagam mais pedágio

Sancionada por Wilson Witzel a lei que isenta militares e profissionais de saúde do pagamento de pedágios

Atenção, vários policiais e militares federais entraram em contato com a editoria da Revista Sociedade Militar informando que a norma NÃO ESTÁ sendo seguida pelas operadoras dos postos de pedágio do estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 8815 DE 11 DE MAIO DE 2020 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A ISENÇÃO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, ENQUANTO DURAR O PLANO DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado e conceder isenção da cobrança de pedágio, os veículos de propriedades dos profissionais da área da saúde e da segurança pública, no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, durante o período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública, reconhecido pelo Decreto Estado nº 46.973, de 16 de março de 20202, ou qualquer outro que vier a substituir-lhe em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, vetor
da COVID-19.

§ 1º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a
União e os municípios para expandir a garantia prevista nesta Lei para as praças de pedágio de competência dos respectivos entes federativos.

§ 2º – Considera-se profissionais de saúde para os fins do caput deste artigo, os médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem,
farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais funcionários essenciais ao funcionamento das unidades de saúde públicas e privadas
do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º – Considera-se profissionais da área de segurança pública para
os efeitos desta Lei os policiais civis e militares, policiais federais, policiais penais, bombeiros militares os membros das forças armadas federais, os órgãos de proteção e defesa civil municipais, os guardasmunicipais e todos os contratados pelo Segurança Presente.

§ 4º – Farão jus a isenção de que trata o caput deste artigo os servidores do DEGASE.

Art. 2º – A comprovação para concessão da gratuidade de que trata a presente Lei, se dará através da apresentação de contracheque, carteira funcional e/ou quaisquer outro documento comprobatório de vínculo empregatício ou contratual.

Parágrafo Único – Os profissionais deverão comprovar que seu deslocamento é a trabalho.

Art. 3º – O disposto na presente Lei se aplica, ainda, aos profissionais cuidadores de idosos, agentes socioeducativos e agentes da defesa civil.

Art. 4º – Ficam isentos da cobrança de pedágio, pelo período de que
trata a presente Lei, os veículos de transporte de mercadorias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – A isenção de que trata o presente artigo abrange toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro, abarcando todas as
concessões que administrem as respectivas rodovias, sejam elas Estaduais ou Municipais.

§ 2º – Consideram se veículos de transporte para fins desta Lei, os veículos de transporte de mercadorias, sejam eles leves, ou pesados com 01 (um) ou mais eixos, que transportem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, independente do ato de transporte ter início na execução de serviço internacional, interestadual ou intermunicipal.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador

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Publicado por
Sociedade Militar