Forças Armadas

Militares temporários – Afinal, qual o limite de idade, 45 ou 46 anos? Qual o limite de tempo para permanência?

Com a alteração na idade limite para ingresso nas Forças Armadas como militar temporário, surgiram alguns questionamentos importantes que envolvem a idade limite e contagem de tempo. O PARECER n. 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU responde a essas questões.

Três importantes questões colocadas

A primeira questão diz respeito à aplicação do novo limite de idade para ingresso de militares temporários, 40 (quarenta) anos, nos termos do atual art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, aos processos seletivos de temporários que estão em curso no Comando do Exército.

A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo.

E a terceira questão é relativa à correta aplicação do novo §3º do art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao tipo de serviço que deve ser computado no cálculo de 96 (noventa e seis) meses como tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas

Vejamos as respostas da AGU

Limite de idade para ingresso: Consideramos que qualquer pessoa que tiver a idade de 40 (quarenta) anos poderá se candidatar para prestar serviço militar temporário. Assim, ainda que a pessoa tenha até 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, tal pessoa é apta a ingressar nas fileiras das Forças Armadas, uma vez que ainda não tem 41 (quarenta e um) anos, idade esta última em que a faixa etária impede o ingresso no serviço militar temporário. É dizer, antes de completar 41 anos de idade, o cidadão terá idade para ser admitido na vida castrense como militar temporário.  A celeuma que envolve a questão nesse ponto é também saber como proceder em relação aos diversos processos de seleção que foram elaborados sem a exigência etária constante no referido art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64.  De se considerar que, em relação aos certames já concluídos, a novel disposição não possui o condão de promover qualquer alteração na situação já consolidada, uma vez que tais concursos representam atos jurídicos perfeitos, encerrados sob a égide de outra realidade normativa.

Limite de idade para permanência: Muito embora o novo art. 27, §1º, inciso II, da Lei de Serviço Militar preconize que essa idade-limite será de 45 (quarenta e cinco) anos, a Força Terrestre registra dúvida sobre em que momento exato passará a ser exigido o limite etário, se em 31 de dezembro do ano que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos, ou na data de renovação do tempo de serviço militar, ou ainda no dia seguinte ao que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

… consideramos que a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 deve se dar no sentido de que o militar somente ultrapassará a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. Assim, por todo o período em que o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, se assim entender pertinente a Força Singular; devendo, contudo, ser obrigatoriamente licenciado por superar a a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. Desse modo, assim como consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta Consultoria Jurídica, aquele que fizer 46 (quarenta e seis) anos, no exato dia em completar essa idade, não poderá mais permanecer no serviço ativo das Forças Armadas. Essa conclusão se impõe uma vez que, segundo a dicção legal, 45 (quarenta e cinco) anos é a idade-limite para permanência nas Forças Armadas. Ou seja, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tempo de vida que perdurará até que o militar temporário tenha 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida, o militar terá idade para permanecer nas fileiras das Forças Armadas.

Sobre a contagem do tempo: … entende-se que apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis.  … Assim, entende-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita no caso do militar já ter 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que ela fique limitada até a data anterior em que o militar for completar o 46 (quarenta e seis) anos de idade, pois ao completar 46 (quarenta e seis) anos ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964.

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Publicado por
Robson Augusto