Forças Armadas

Portaria da DEFESA deixa claro que Força Aérea continuará como TÁXI DE LUXO de autoridades da república, que podem levar até seus animais de estimação

A portaria normativa número 62 emitida pelo MINISTRO DA DEFESA na semana passada não muda em quase nada a usual e já má vista prática de usar aeronaves da Força Aérea Brasileira como uma espécie de TÁXI AÉREO de luxo para políticos e autoridades de alto status na república. Apesar de ser uma instituição militar, operada por indivíduos treinados para o combate, a Força Aérea Brasileira continua atuando como uma simples empresa de táxi aéreo civil. Autoridades têm direito a atrasos de até duas horas e a transportar seus animais de estimação.

Na sexta-feira (24/07/2020) o presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, viajou para Macapá – onde possui residência – com mais 19 pessoas. Alcolumbre retornou nessa terça-feira, com as mesmas 20 pessoas. Na sexta-feira da semana anterior (17/07/2020) Alcolumbre também viajou para Macapá, retornando para Brasília na segunda-feira, dia 20 de julho. Em aeronaves da FAB a viagem leva cerca de 2 horas e meia.

O decreto presidencial que trata da questão especifica que o transporte feito pela FAB se limita a algumas autoridades e a casos de emergência médica, por motivo de segurança e por motivo de viagem a serviço. Todavia, a PORTARIA do Ministro da Defesa diz que o Comandante da Aeronáutica é quem decide quem poderá ou não viajar.

Consultando os registros de viagens da Força Aérea percebe-se que outras autoridades, como Rodrigo Maia, também “cumprem agenda” de final de semana em suas cidades de residência.

Para o cidadão comum fica a forte impressão de que se tratam de viagens para passar o final de semana em casa, com a família. Mas, nos registros da Força Aérea consta como viagens a serviço.

Em 2019 só os MINISTROS de ESTADO do governo BOLSONARO fizeram mais de 1.000 viagens em aeronaves da força aérea. O governo Bolsonaro possui números melhores do que os do governo Dilma, quando a FAB chegou a realizar mais de 3.000 vôos por ano com ministros, mas continua a utilizar a força aérea para “operações” completamente fora da suas atividades previstas na Constituição Brasileira.

Veja a portaria normativa do Ministro da Defesa

PORTARIA NORMATIVA Nº 62/GM-MD, DE 13 DE JULHO DE 2020

Aprova as normas complementares sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.267, de 5 de março de 2020, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 67000.004269/2020-98, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova as normas complementares ao Decreto nº 10.267, de 5 de março de 2020, com a finalidade de disciplinar o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante da Aeronáutica para autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, não previstas no Decreto nº 10.267, de 2020, vedada a subdelegação.

Art. 3º Compete ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER) coordenar, organizar e programar o transporte aéreo de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 4º As autoridades requisitantes do apoio aéreo deverão informar ao GABAER, por intermédio de documentação oficial, os nomes e telefones dos seus assessores autorizados a efetuar os pedidos e as coordenações das viagens.

Art. 5º As solicitações de utilização das aeronaves serão encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, por meio de ofício, onde deverão ser especificados:

I – os trechos;

II – as datas e horários pretendidos;

III – o número de integrantes da comitiva; e

IV – o caráter da viagem, de acordo com o previsto no art. 3º do Decreto nº 10.267, de 2020.

Parágrafo único. A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica deverá ser custodiada pelo órgão ao qual pertence a autoridade solicitante, sem necessidade do envio da documentação comprobatória ao GABAER, quando da solicitação do voo.

Art. 6º As solicitações de transporte aéreo serão efetivadas após o recebimento de documento oficial da autoridade demandante.

Parágrafo único. A solicitação realizada fora do horário de expediente deverá ser efetivada através do telefone de serviço do GABAER e, caso não seja possível a confecção imediata do documento oficial, a assessoria da autoridade deverá encaminhá-lo no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º As alterações que se fizerem necessárias, antes ou no decorrer do transporte aéreo, devem ser imediatamente comunicadas ao GABAER, pelos telefones funcionais, em horário de expediente, ou pelo telefone de serviço, após o término do expediente.

Art. 8º As solicitações de utilização das aeronaves para voos internacionais deverão ser realizadas com a antecedência mínima de oito dias, visando permitir o planejamento adequado, a obtenção de autorização de sobrevoo em território estrangeiro e o visto do passaporte da tripulação, quando for o caso.

Parágrafo único. Para voos internacionais, a assessoria da autoridade requisitante da viagem enviará ao GABAER o nome completo, a nacionalidade, a data de nascimento, o número e a data de validade do passaporte de todas as pessoas que participarão da comitiva, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao voo, para confecção da Declaração Geral da Aeronave (General Declaration), solicitada pelos países em que a aeronave irá pousar.

Art. 9º Para as missões cumpridas dentro do território nacional, a confirmação do atendimento referente ao pedido do voo será informada no dia útil anterior à data da viagem, e, no caso de voos para o exterior, com antecedência de dois dias úteis.

Art. 10. A assessoria da autoridade requisitante deverá confeccionar a relação de passageiros que irão embarcar em todos os trechos transportados e enviar ao GABAER com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao vôo.

Parágrafo único. O disposto no caput tem por objetivo viabilizar a prestação de informações, pelo COMAER, com agilidade e presteza, em ocasiões emergenciais, de acordo com as normas internacionais.

Art. 11. Será confeccionada e enviada ao GABAER com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a relação de pessoas que acompanharão o embarque ou desembarque da autoridade, quando ocorrerem em Unidades Militares.

Art. 12. Compete ao GABAER propor o compartilhamento de aeronave, quando houver solicitações de decolagens para o mesmo destino, com intervalo inferior a duas horas.

Parágrafo único. Havendo a possibilidade do compartilhamento por todas as autoridades envolvidas, é de responsabilidade das assessorias, de forma consensual, a inclusão ou a exclusão de passageiros na aeronave, não cabendo ao COMAER qualquer coordenação nesse sentido.

Art. 13. Em caso de atraso da autoridade, o limite máximo de espera será de duas horas, salvo em situações excepcionais, podendo a aeronave, após o atraso, ser engajada para realizar outro transporte.

Parágrafo único. Na hipótese em que atrasos no decorrer do voo submetam a tripulação a uma jornada excessiva de trabalho, ocasionando um nível de fadiga incompatível com a atividade aérea, poderá haver modificação ou interrupção do voo previamente aceito.

Art. 14. As autoridades que possuam em suas comitivas pessoas de nacionalidade estrangeira deverão formalizar ao COMAER, por meio do Chefe do Gabinete, os nomes completos, as datas de nascimento, os números e as datas de validade dos passaportes, no mínimo, vinte e quatro horas antes do voo, visando permitir o acesso às Unidades Militares e aeronaves da Força Aérea Brasileira.

Art. 15. Crianças ou adolescentes, menores de dezesseis anos, somente poderão viajar acompanhadas, obedecendo-se ao art. 83, § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou legislação vigente.

Parágrafo único. Os acompanhantes serão responsáveis pelos atos dos menores a bordo da aeronave.

Art. 16. A aquisição de comissaria para a autoridade e sua comitiva é de inteira responsabilidade do solicitante, tanto em viagens nacionais, quanto nas internacionais.

Art. 17. Para as missões de transporte de Ministros de Estado e demais autoridades, o traje previsto para os civis é o passeio e, para os militares, o uniforme correspondente.

Art. 18. Cada passageiro poderá dispor de até vinte e três quilogramas para bagagem despachada, além da bagagem de mão, de até dez quilogramas, e porta-terno.

Parágrafo único. Os itens de que trata o caput deverão estar identificados com, no mínimo, o nome completo do passageiro.

Art. 19. Passageiros com prerrogativa de cargo para portar armamento a bordo deverão informar sua intenção ao GABAER com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência do voo.

Parágrafo único. O embarque de qualquer armamento em voos internacionais é vedado, salvo quando oficializado, antecipadamente, ao GABAER, para autorização por parte dos países em que a aeronave pousará.

Art. 20. É proibido fumar a bordo das aeronaves.

Art. 21. O transporte de animais somente será permitido quando for de propriedade da autoridade apoiada e acondicionado em contêiner apropriado.

Parágrafo único. É vedado, em qualquer período do voo, o transporte de animais no colo ou fora dos contêineres apropriados.

Art. 22. Os procedimentos de cerimonial, para as autoridades que utilizam o transporte aéreo de que trata esta Portaria Normativa, obedecerão ao previsto no Cerimonial do COMAER, quando ocorrerem em organizações militares da Força Aérea Brasileira e forem requisitadas.

Art. 23. O Comandante da Aeronáutica editará os atos que se fizerem necessários à execução desta Portaria Normativa.

Art. 24. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da Aeronáutica.

Art. 25. Fica revogada a Portaria Normativa nº 617/MD, de 24 de outubro de 2002.

Art. 26. Esta Portaria Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua aprovação.

Revista Sociedade Militar

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Publicado por
Robson Augusto