Forças Armadas

TRIBUNAL MILITAR sugere indenizar férias atrasadas de GENERAIS-MINISTROS sem esperar passagem para INATIVIDADE

“Momento jurídico adequado” foi o termo utilizado pelo secretário do Superior Tribunal Militar para instruir as Forças Armadas sobre a indenização em dinheiro das férias atrasadas. O general MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE diz em seu texto que por causa do regime jurídico próprio da entidade os ministros “não poderão mais gozar do período aquisitivo de férias nas Forças Armadas quando empossados no cargo de Ministros do Superior Tribunal Militar” e que –  portanto – caso desejem, requerer, farão jus a receber imediatamente suas indenizações quando forem desligados com destino ao STM, sem a necessidade de esperar a transferência para a INATIVIDADE.

DESPACHO Nº 2/DIREM/DEPES/SEPESD/SG-MD, DE 14 DE JULHO DE 2020

Processo nº 00726.000155/2020-12

Interessado(a)(s): Militares indicados e nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar.

Assunto: MOMENTO JURIDICAMENTE ADEQUADO PARA INDENIZAR AS FÉRIAS NÃO GOZADAS DOS MINISTROS MILITARES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM.

Documento vinculado: Parecer nº 427/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 6 de julho de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01246/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 6 de julho de 2020.

Submete-se à deliberação do SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA processo administrativo NUP 00726.000155/2020-12, que versa sobre omissão da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, sobre questão referente à indenização pecuniária de férias não gozadas aos Oficiais-Generais indicados e nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, que passam a integrar o Poder Judiciário.

Decisão:

Com fundamento no art. 20 da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, adoto o entendimento constante do Parecer nº 427/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 6 de julho de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01246/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 6 de julho de 2020, acerca da questão referente à indenização pecuniária de férias não gozadas aos Oficiais- Generais indicados e nomeados como Ministros do Superior Tribunal Militar, que passam a integrar o Poder Judiciário, que conclui:

“…52. Ante o exposto, como os militares não poderão mais gozar do período aquisitivo de férias nas Forças Armadas quando empossados no cargo de Ministros do Superior Tribunal Militar, haja vista o regime jurídico próprio de férias desse Tribunal previsto no art. 55, da Lei nº 8.457, de 1992, conclui-se ser juridicamente adequado admitir que esses Ministros militares, se assim requererem, façam jus à indenização de férias anteriores ao ingresso no Poder Judiciário no momento do desligamento remuneratório da Força de origem, e não somente quando da passagem para a inatividade…”

Publique-se este ato decisório.

Remetam-se cópias deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e ampla divulgação nas respectivas Forças.

GEN EX R1 MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Secretário

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Sociedade Militar