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Bolsonaro NÃO PODE ser julgado por GENOCÍDIO em TRIBUNAL PENAL internacional, explica jurista

Por que é improvável que o Chefe do Executivo irá ser investigado por crime de Genocídio no Tribunal Penal Internacional?

O motivo do breve comentário sobre este tema é o inconformismo com a imposição ideológica sobre as questões democráticas e de Direitos.


A questão política de combate a pandemia, por mais desastrosas que seja em hipótese nenhuma pode ser considerada prática do crime de genocídio, isso porque o Código Penal Internacional por assim dizer, ratificado em nosso ordenamento advindo do pacto de Roma pelo decreto – lei nº 4388/2002, traz no artigo 6º a seguinte previsão:

“… entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se arrola praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal;

  1. Homicídio de membros do Grupo;
  2. Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo
  3. Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial,
  4. Imposição de medidas destinadas a impedir nascimento no seio do grupo;
  5. Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.[1]

Quatro elementos são perceptíveis no artigo supracitado, a saber, elementos grupo, conduta, intenção. [2]

Com relação à ideia de Grupo, o genocídio não é um delito onde se configura como sujeito passivo um indivíduo, mas conforme disposição legal grupos étnicos, nacionais, religiosos ou raciais enquanto tal, ou seja, identificados como uma coletividade, unidade. Este conceito de grupo requer uma certa estabilidade, e deve constituir um grupo de indivíduos com facetas sociais e culturais, em relação a sua funcionalidade para o indivíduo, de importância quase que comparável com os próprios Estados. [3]

A determinação do grupo torna o tipo penal crime próprio, em termos de sujeito passivo. O conceito de homicídio, conduta nuclear do artigo 6º, é pelo menos inicialmente, o mesmo em todos os ordenamentos, ou seja, homicídio é uma conduta humana que visa destruir vida alheia totalmente, tendo o mesmo texto e contexto em todos os países partes. Então as distinções entre o homicídio dos Códigos Penais, para o estatuído na Carta  de Roma, além do elemento subjetivo, residem no  fato de que as vítimas, o sujeito passivo, pertençam a qualquer grupo previsto no artigo 6º.

Em relação à conduta,  o Estatuto prevê como elementos objetivos, o homicídio, a lesão grave à integridade física ou mental, submissão à castigo com intenção de acarretar a destruição total ou parcial do grupo, medidas destinadas a impedir  nascimentos e transferir menores pela força,  este similar ao tipo penal lenocínio  de criança.

Intenção, o que distingue o genocídio dos demais crimes de guerra está sutilmente no elemento subjetivo especial ou dolo específico, pois a conduta humana visa à destruição intencional de um grupo específico seja ele étnico, racial, religioso, nacional, em tempo ou não de guerra, isso quer dizer claramente que o Nosso Presidente, pode está equivocado na política de saúde pública neste momento de pandemia, ser negligente, desidioso é uma coisa, agir com vontade livre e consciente de destruir no todo ou em parte determinado grupo há significativa distância.

Juarez  Rezende / Professor e advogado criminalista.

[1] www.jusbrasil.com.br/…/99584/decreto-4338-02 / [2] Fernandes, David Augusto, ob.cit.  pg.225. / [3]  Fernandes Davi Augusto, idem. Pg.256
Revista Sociedade Militar

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