Forças Armadas

Para ENTENDER DE VEZ a lei 13.954 de 2019

Para entender a Lei nº 13.954/2019

Algumas perguntas ao nosso amigo Binho (SO RR FAB Travassos), sobre a lei perversa. Diferentemente das explicações dadas pelas fontes oficiais, que não aprofundam demais no tema (algo a esconder?), esta “entrevista” faz uma devassa nisso que está sendo o divisor de águas entre os militares da ativa e os da reserva, inaugurando uma nova era de injustiças e quebra de hierarquia, mostrando que os Mitos só existem para quem tem “altos estudos” ou é oficial general.

Do que trata a Lei nº 13.954/2019?

Teoricamente, dois assuntos: restruturação da carreira dos militares e reforma do sistema de proteção social dos militares.  Na prática, restruturação da carreira se limitou a alterações em algumas estruturas remuneratórias, o que gerou divergências, pois causou ganhos remuneratórios para alguns e perdas para outros.

Quanto ao sistema de proteção social dos militares, o que se percebe é somente o aumento de restrições e de tributações.

De quem foi a iniciativa de criar a Lei nº 13.954/2019?

Cumprindo o rito legal, do Poder Executivo (Presidente da República). Na prática, foi elaborado pelo Ministério da Defesa, mais especificamente na voz de representantes do Exército Brasileiro, o que acentuou as divergências, visto que todo o PL 1.645/2019 foi moldado com olhos na situação daquela Força.

A Lei nº 13.954/2019 que revogou a MP 2.215/2001 promoveu quais alterações na remuneração do pessoal militar?

Aqui cabe uma observação muito importante: a Lei nº 13.954/2019 não revogou a MP 2.215-10/2001. Alguns dispositivos da referida MP foram revogados, porém os demais permanecem vigentes.

A Lei nº 13.954/2019 fez as seguintes alterações na estrutura remuneratória:

  1. Criação do novo adicional de compensação por disponibilidade militar, para recompensar a disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva.
  2. Vedou a concessão cumulativa desse novo adicional com o adicional de tempo de serviço, mesmo sendo notório que as motivações são distintas, o que acarretou a supressão do direito garantido pela MP 2.215-10/2001 de muitos militares.
  3. Estendeu a gratificação de representação de caráter eventual pelo exercício de cargo de comando, direção ou chefia de organização militar a todos os militares, não só a oficiais, disposição que rapidamente se demonstrou inútil, uma vez que praças não exercem tais cargos.
  4. Alterou os percentuais do adicional de habilitação, beneficiando mais os militares que possuem os cursos classificados como altos estudos.
  5. Promoveu pequenas alterações na tabela de escalonamento vertical, com o consequente pequeno aumento (de até 13,5%) dos soldos de algumas graduações, envolvendo praças especiais (alunos e aspirante a oficial ou guarda marinha) e graduações mais baixas (cabo não engajado, soldados, marinheiros e recrutas).

Adicionalmente, embora não se enquadre na estrutura remuneratória normal, houve o aumento da ajuda de custo por ocasião da transferência para a reserva remunerada.

Como alteração indireta, houve o aumento e a implantação de novas alíquotas de contribuição para a pensão militar, em consequência da reforma do sistema de proteção social dos militares, o que acarretou alteração nos rendimentos dos militares e seus pensionistas.

Quem saiu ganhando com a Lei nº 13.954/2019 e por quê?

É muito difícil responder a essa questão em poucas palavras sem cometer erros. O ideal é estabelecer linhas gerais de comparação, para definir quem foi mais beneficiado em detrimento de outros, desta forma:

  1. Militares em geral, em detrimento de pensionistas (presume-se a comparação em igualdade de posto ou graduação), devido ao maior impacto para pensionistas com as alterações na contribuição para a pensão militar.
  2. Militares com cursos de altos estudos, em detrimento das demais classificações do adicional de habilitação, devido ao maior aumento nos percentuais referentes aos altos estudos.
  3. Em consequência do nº 2, militares de patentes mais altas, em detrimento de postos e graduações mais baixos, uma vez que estes costumam ter níveis de formação e especialização, enquanto aqueles, em geral, possuem os altos estudos.
  4. Militares com menor percentual do adicional de tempo de serviço (ou mais modernos), em detrimento dos mais antigos, uma vez que o adicional de compensação por disponibilidade militar substituiu o antigo adicional em muitos casos, e aqueles que tinham os maiores percentuais (os mais antigos) tiveram que abrir mão de um valor maior.
  5. Em complemento ao nº 4, militares sem o benefício do “posto acima”, em detrimento dos mais antigos, que obtiveram o direito de transferência para a reserva remunerada antes da MP 2215-10/2001, militares que têm os mais altos percentuais do adicional de tempo de serviço e não foram contemplados com o novo adicional.
  6. Como caso especial derivado do nº 2, alguns casos de militares da ativa, em detrimento de militares que já foram para reserva, em consequência da criação de novos cursos classificados como altos estudos pela FAB e pela MB, aos quais os militares mais modernos da ativa terão a oportunidade de realizar, oportunidade que os mais antigos jamais tiveram em consequência da inércia por parte de suas Forças. Esse caso abrange em geral suboficiais e oficiais de quadros auxiliares oriundos de praças da FAB e da MB, e o conjunto formado pelos prejudicados é conhecido como “lacuna”, uma vez que esses militares ficaram em desvantagem também em relação ao pessoal que possui o “posto acima” (não se enquadraram no nº 5).

Há outras diretivas que podem ser estabelecidas, mas essas são as principais. Com base nelas, pode-se concluir que as categorias mais beneficiadas são aquelas da ativa, de postos mais altos e com altos estudos. Assim sendo, um coronel ou um oficial general está entre os que mais “se deram bem”.

Para quem houve prejuízos decorrentes da Lei nº 13.954/2019 e quais foram eles?

Aqui podemos seguir as diretivas listadas na resposta anterior, com as quais fica muito fácil listar os mais prejudicados:

  • Pensionistas de baixas patentes (houve redução de rendimentos e não há compensação conforme os dispositivos da Lei 13.954/2019).
  • Veteranos da “lacuna”, que permanecem em grande desvantagem em relação a seus pares com “posto acima” e ficaram em grande desvantagem também relação a seus pares mais modernos com cursos de altos estudos. Aqui cabe destacar que, além da desvantagem financeira, houve uma afronta ao orgulho desses militares, nas palavras do próprio Ministro da Defesa, que afirmou que somente não fizeram os cursos aqueles que se recusaram ou não tiveram capacidade.
  • Veteranos de graduações mais baixas, em especial os integrantes dos diversos quadros especiais, pois possuem cursos de formação ou, no máximo, especialização, percentual maior de adicional de tempo de serviço e nem mesmo foram contemplados com os pequenos reajustes de soldo. Muitos tiveram redução de rendimentos e, além disso, também tiveram seu orgulho ferido, uma vez que as autoridades insinuam constantemente que tais militares integram esses quadros como uma forma de benesse por parte das Forças ao efetivo que foi incapaz de alcançar melhores resultados.
  • Em especial, pensionistas especiais de ex-combatentes, aos quais foi vedada a concessão do novo adicional e que não possuem o adicional de habilitação, mas tiveram que arcar com novos descontos para a contribuição para a pensão militar. Alguns militares ou dependentes anistiados também tiveram prejuízo.

Dessa forma, podemos concluir que houve grande prejuízo, por exemplo, para um pensionista de militar de baixa graduação, principalmente se for o caso de ex-combatente.

O Presidente da República poderia ter evitado ou mitigado as perdas decorrentes da Lei?

Sim. Como chefe supremo das Forças Armadas, ele poderia ter ordenado a alteração do PL 1.645/2019 antes ou durante a sua tramitação no Congresso Nacional ou até mesmo ordenado seu recolhimento e substituição. Uma vez aprovado, poderia, ainda, ter vetado pelo menos as partes que mais causaram prejuízo. No entanto, o que se viu, foi a mais completa omissão. Não se sabe se o Sr. Presidente apenas confiou demais no Ministério da Defesa e delegou a tarefa sem uma efetiva supervisão, se ele foi “blindado” pelo menos durante algum tempo e, quando descobriu as mazelas, era tarde demais para fazer alguma coisa, se foi puro desleixo mesmo ou até mesmo se agiu com perversidade com a sua tropa. Independente do real motivo, deixou de aproveitar a oportunidade de fazer o papel que cabe ao cargo que ocupa.

Há meios políticos ou administrativos de se contornar os prejuízos causados pela Lei?

Sim.

É direito de todo cidadão interceder junto ao Congresso Nacional, pelo que se vê um caminho político para tentar resolver algumas questões. Alguns de nossos representantes têm contado com a colaboração de alguns Senadores, para o convencimento do Poder Executivo, de forma que algumas das questões sejam resolvidas através de um decreto, que seria a regulamentação do adicional de habilitação para os veteranos, em especial o pessoal da “lacuna” e dos quadros especiais. Outros assuntos poderiam ser resolvidos com novas leis, que deveriam ser de iniciativa do Sr. Presidente, dependendo, portanto, de negociação política (ele poderia aceitar uma indicação do Congresso Nacional).

Por via administrativa, poderia ser feita uma regulamentação especial para os veteranos em relação ao adicional de habilitação também, porém parece ser um caminho muito mais difícil, uma vez que não se observa predisposição do Ministério da Defesa e dos Comandantes de Força para tal ação, sem contar que seria uma solução mais frágil, por estar sujeita à discricionariedade dos Comandantes, podendo ser revogada a qualquer momento.

O que é o ACDM – Adicional de compensação por disponibilidade militar – e por que ele substituiu o ATSV – Adicional por tempo de serviço?

Aqui também cabe uma pequena correção: o ACDM não substitui o ATSV; o que há é a vedação da concessão cumulativa dos dois adicionais, sendo pago apenas aquele de maior valor final ou, no caso de igualdade, o ACDM, levando-se em consideração o caso em que o militar faça jus a ambos.

À luz do art. 8º da Lei 13.954/2019, o ACDM visa compensar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva, inerentes à carreira dos militares. A vantagem equivale ao adicional de dedicação exclusiva que muitos funcionários civis possuem. No caso do funcionário civil, eles se comprometem a abdicar de outras atividades. No caso do militar, esse comprometimento já é uma imposição regulamentar. O ACDM também é visto como uma forma de compensar a hora extra, que, no caso dos militares, seria praticamente impossível quantificar.

Para um completo entendimento de por que o ACDM não substituiu o ATSV, e a vedação da cumulação não passa de uma arbitrariedade disposta na Lei 13.954/2019, é necessário entender sobre o que é o ATSV e mais algumas características de ambos os adicionais.

À luz do inciso IV do art. 3º da MP 2.215-10/2001, o ATSV é inerente ao tempo de serviço, ou seja, diferente do ACDM, pode ser visto como a forma de compensar o tempo de permanência na carreira em sua situação normal, recompensando mais aqueles que há mais tempo estão na carreira. Para alguns, é visto como o reflexo pelo tempo de cumprimento de expediente, em oposição ao ACDM, que é enxergado como equivalente às horas extras.

O ATSV e o ACDM são verdadeiros adicionais e distinguem-se das verdadeiras gratificações. Isso significa que suas motivações se referem a especificidades da função, independente da forma com que os serviços são executados. No entanto, as semelhanças param por aí.

O ATSV é um adicional de vencimento (ex facto temporis), cujo propósito é unicamente recompensar o tempo de serviço, e representa uma promoção no próprio cargo (no caso dos militares, posto ou graduação), como uma progressão horizontal na carreira, de forma que distingue os que estão na carreira há mais tempo. Como é sempre resultante de serviço já prestado (pro labore facto), constitui uma vantagem pessoal e direito adquirido, sendo, portanto, irretirável. Ainda que possa ser extinto, deve-se respeitar as situações jurídicas anteriores, definitivamente constituídas em favor dos funcionários que já completaram o tempo necessário para a obtenção da vantagem, o que foi corretamente estabelecido através do art. 30 da MP 2.215-10/2001.

Já o ACDM é um adicional de função (ex facto officii), que visa compensar funções especiais, como é o caso do tempo integral e da dedicação plena. Por natureza, é de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela administração (pro labore faciendo), que, no caso do ACDM, é a condição de disponibilidade permanente e de dedicação exclusiva às quais os militares são submetidos. Para que haja a incorporação de adicionais desse tipo ao vencimento, a função deve ser executada pelo período de carência estabelecido, nos moldes das cotas de compensação orgânica. No caso do ACDM, o tempo de serviço na carreira, 30 ou 35 anos (ou praticamente uma vida), é mais que suficiente para ensejar a incorporação.

Dadas as diferenças, o ACDM não pode, portanto, ensejar a retirada do ATSV, não só pelo direito adquirido da vantagem pessoal e por ter motivação totalmente distinta, mas também porque não tem a capacidade de representar a progressão horizontal que o ATSV representa. A vedação da cumulação imposta pela Lei 13.954/2019 joga na vala comum militares que por anos trabalharam e conquistaram suas distinções honestamente. É como se o comandante chegasse no quartel e dissesse que não há mais antigo nem mais “novinho”…

A Lei trouxe aumento de remuneração? Para quem?

Sim. Em termos de valores finais dos rendimentos, postos e graduações a partir de pontos intermediários na carreira podem ter algum aumento. No entanto, somente os mais altos podem ter o benefício de aumentos que representem verdadeiros ganhos.

Em geral, beneficiados desta forma somente oficiais superiores, oficiais generais e uma parcela de subtenentes, suboficiais e oficiais de quadros auxiliares com altos estudos. Em se tratando de veteranos, os mesmos casos, exceto suboficiais e uma parcela de oficiais de quadros auxiliares. No caso de pensionistas, tal como veteranos, porém com índices muito menores, tendendo para o “zero a zero”.

Oficiais intermediários e algumas graduações podem ter pequenos aumentos que, no final das contas, vão representar apenas amortização da inflação ao longo dos anos. Postos e graduações mais baixas tendem a ficar no “zero a zero” e devem sofrer perda de poder aquisitivo. Como já mencionado, algumas classes estão fadadas a sofrerem redução real de valor em seus rendimentos.

Quem são os militares da “lacuna” e como a Lei os prejudicou? Há como reverter essa situação?

São militares que não tiveram acesso aos cursos de altos estudos pela inexistência (não oferecimento?) de tais cursos por inércia de suas Forças.

Os cursos de altos estudos já estavam definidos na MP 2.215-10/2001 como possíveis para todos os postos ou graduações. Na verdade, já era assim desde a Lei 8.237/1991 (LRM) e, ainda sem o nome “altos estudos”, também em legislações anteriores desde 1969, quando foi definido que todos os níveis da gratificação devida por cursos poderia contemplar qualquer militar, independente de posto ou graduação. No entanto, as Forças Armadas nunca tiveram real interesse em classificar nos níveis mais elevados os cursos voltados para praças.

Sendo assim, as carreiras de praças, bem como as carreiras de oficiais auxiliares, sempre tiveram como topo em termos de percentual do adicional de habilitação o nível de aperfeiçoamento, ainda que a lei amparasse a classificação de cursos nos níveis mais altos. Essa inércia, considerada de praticamente duas décadas na visão da maioria, durou, na verdade, meio século no caso da FAB e da MB, e quase o mesmo, no caso do EB, como se pode ver a seguir.

O EB foi pioneiro ao classificar um curso para a carreira de praças e oficiais auxiliares como altos estudos. Depois de um período de gestação que durou desde 1984, quando foi criado, até 2013, finalmente o CHQAO foi implementado, porém sem classificação alguma para efeitos do adicional de habilitação. Em 2015, o EB classificou o curso como altos estudos categoria 2. Era o início da disparidade entre militares no mesmo posto ou graduação. Como a diferença era muito pequena, apenas 5%, o assunto não tomou vulto. Em 2017, com os trabalhos para a elaboração do PL 1.645/2019 já em andamento, o EB provavelmente vislumbrou a possibilidade de divergência e reclassificou o CHQAO como altos estudos categoria 1. A diferença aumentou para 10%, porém a questão ainda assim não teve notoriedade. Ao mesmo tempo, começou a planejar um novo curso, destinado a ser classificado como altos estudos categoria 2, que foi instituído em 2018 (CCAS).

Observa-se que a MB e a FAB não seguiram as ações do EB, e tampouco o MD atuou para que houvesse ações para evitar as divergências. Além das diferenças nas carreiras de praças já existentes em relação a interstícios, graduações iniciais e postos ou graduações finais, havia agora mais uma diferença, que era a oportunidade de atingir o nível de altos estudos somente no EB.

Com a tramitação do PL 1.645/2019, considerando-se o aumento diferenciado dos níveis percentuais do adicional de habilitação, a diferença que até então era de 10% passaria a ser de 28%. Tal assunto tomou vulto por ação de colegas junto ao Congresso Nacional, que submeteu a questão ao MD. Em resposta, a FAB e a MB planejaram e criaram em tempo recorde novos cursos, que seriam alcançados somente por militares da ativa. Para completar, o Sr Ministro da Defesa declarou que somente os militares que se recusaram ou foram incapazes de concluir os cursos que não seriam contemplados com altos estudos.

Além da desvantagem em relação aos mais modernos da ativa que podem fazer os cursos, os militares da “lacuna” permanecem em desvantagem em relação aos seus pares mais antigos, que ainda tiveram o benefício do “posto acima”. Dessa forma, para suboficiais, alguns subtenentes e oficiais dos quadros auxiliares, há 3 níveis de remuneração, sendo que 2 deles serão similares ao final de 2023, e o 3º, do pessoal da “lacuna”, muito abaixo. Nas demais classes, considerando-se os finais de carreira, há dois níveis, sendo o mais alto aquele com o “posto acima”, e o mais baixo composto pelos mais modernos, como sempre houve desde a MP 2.215-10/2001.

Resumindo, a MP 2.215-10/2001 provocou um degrau descendente da remuneração, atingindo todos os postos e graduações de forma similar. A Lei 13.954/2019 atenuou esse degrau para a maioria dos militares, porém manteve os militares da “lacuna” no degrau mais baixo, enquanto atenuou muito a diferença para os mais modernos, que tiveram um degrau ascendente.

Além da grave desvantagem financeira, os militares da “lacuna” foram generalizados como preguiçosos ou desinteressados (“não quiseram fazer os cursos”) ou incapazes (“não conseguiram concluir os cursos”), devido a uma minoria de militares do EB que realmente recusou a oportunidade ou não se empenhou o suficiente, na época em que o CHQAO não era classificado como altos estudos (portanto não conferia vantagem financeira), e em geral são os mesmos militares que hoje fazem o novo curso de altos estudos 2 criado pelo EB em 2018. Ou seja, ainda que sejam os verdadeiros desinteressados ou incapazes, tiveram praticamente suprimidas suas desvantagens financeiras.

A reversão é possível por regulamentação administrativa (portarias), decreto ou mesmo lei, através da concessão dos níveis de altos estudos aos militares que certamente fariam os cursos, caso existissem.

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O que são os Altos Estudos para graduados? Eles estavam previstos na MP 2.215/2001?

Polêmico que é o assunto, pode-se chegar a uma diversidade de definições.

Com base em um pensamento frio, são verdadeiras gambiarras, uma vez que as próprias leis de ensinos das Forças preconizam que altos estudos são cursos voltados para o alto comando e estratégia, não sendo, portanto, voltado para carreiras de praças, nem mesmo de oficiais auxiliares. Porém essas definições são antigas e certamente obsoletas.

Em um pensamento mais sensato, mais voltado para a realidade da época em que vivemos, podem ser vistos como cursos que evidenciam uma mudança importante conforme a evolução do militar em sua carreira, para atingir os mais altos degraus. Assim sendo, cursos de habilitação à mais alta graduação ou ao posto, no caso de mudança de oficialato, cabem perfeitamente na definição de altos estudos.

Ora, ainda que sejam cursos de alto comando e estratégia aqueles aos que os coronéis são submetidos para que possam alcançar o generalato, tal como preconizam as antiquadas leis de ensino das Forças, os mesmos cursos marcam claramente a habilitação aos mais altos degraus das carreiras de oficiais de academia. E nota-se perfeitamente que o EB, ao classificar o CHQAO como altos estudos categoria 1, utilizou a similaridade para estabelecer a classificação.

Dessa forma, não há entendimento de como a MB jamais cogitou classificar o C-EspHabSO (o famoso “pacotão”)  como altos estudos. Da mesma forma, não há como entender por que a FAB nunca pensou em classificar como altos estudos o seu CAS, que é um curso com grande conteúdo e que tem o objetivo de habilitar o sargento para a última graduação, de suboficial.

Quanto à previsão, sim, como já mencionado, os altos estudos já eram previstos para qualquer posto ou graduação antes mesmo da MP 2.215-10/2001. Como o nome “altos estudos”, a previsão existia desde a Lei 8.237/1991 (LRM), porém as legislações anteriores desde 1969 já previam que todos os níveis da gratificação devida por cursos poderia contemplar qualquer militar, independente de posto ou graduação. A certeza que se tem é que as Forças Armadas nunca tiveram real interesse em classificar nos níveis mais elevados os cursos voltados para praças, e recentemente, quando tiveram reais oportunidades para corrigirem o problema, preferiram se manter na confortável inércia.

Houve quebra de paridade e integralidade com o advento da nova Lei? Por quê?

A integralidade não foi afetada. Quanto à paridade, teoricamente, não. Na prática, sim.

Teoricamente, a paridade se refere ao soldo, e não há diferença de soldo entre militares ativos e veteranos. Porém, na prática, essa paridade sempre foi observada na remuneração para os casos de militares de mesmo posto ou mesma graduação que tiveram suas carreiras em condições similares.

Por exemplo, não há como enxergar uma falta de paridade entre um oficial que passou anos na função de submarinista e outro do mesmo posto que sempre serviu em unidades tipicamente administrativas. O primeiro tem cotas de adicional de compensação orgânica incorporadas, conferindo-lhe rendimentos maiores que o segundo, que jamais procurará a justiça para requerer cotas do adicional por uma função que jamais desempenhou.

Em relação ao que ocorreu com o adicional de habilitação, a questão é muito diferente. Um suboficial da “lacuna” completou o seu tempo de serviço ativo e realizou todos os cursos que sua Força disponibilizou, assim como um suboficial da ativa mais moderno que está matriculado no curso de altos estudos criados às pressas durante a tramitação do PL 1.645/2019, sendo ambos militares que serviram em OMs com o mesmo tipo de destinação e desempenharam funções similares, não há motivos para que haja uma grande divergência no valor final dos rendimentos, ainda que os soldos e demais vantagens pecuniárias sejam iguais.

Na prática, quanto um suboficial/subtenente da ativa receberá mais do que um da reserva?

Considerando-se o conjunto normal de vantagens pecuniárias, ambos recebendo ACDM, um suboficial da ativa que realizou ou realizará o curso de altos, em 2023, poderá contar com rendimentos maiores em 28% do soldo, comparado a um suboficial veterano da “lacuna”. Isso representa R$ 1.727,32. É um valor muito expressivo para militares que têm soldo de R$ 6.169,00. Em quadros auxiliares, casos em que também ocorre a “lacuna”, a diferença chega ao expressivo valor de R$ 2.557,80 para capitães, cujo soldo é de R$ 9.135,00.

“Entrevistador”: Reis

Publicado na Revista Sociedade Militar  

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Publicado por
Robson Augusto