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Início POLÍCIA - SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDA MUNICIPAL

“Vigilante” atingido por tiros será indenizado porque não era na verdade vigilante, era operário de campo do CEPLAC

por Sociedade Militar
26/11/2020
em POLÍCIA - SEGURANÇA PÚBLICA - GUARDA MUNICIPAL
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Funcionário público realizava função diversa da qual deveria exercer. O homem era operário de campo mas realizava função de vigilante e acabou atingido por dois tiros em um assalto.

“o próprio autor trouxe aos autos, elementos subsistentes como demonstra o desvio por ele experimentado de suas funções próprias de operário de campo para vigilante…”

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Após ser atingido por disparo de arma de fogo durante assalto em seu local de trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de exercer as funções, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal solicitando indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no momento do disparo, o servidor operava na função de vigilante, com desvio da atividade de operário de campo para a qual fora contratado. Com base nisso, a 5ª Turma do TRF1 condenou a União a indenizar o servidor, tendo em vista que ao desviar a função original do autor para a de vigilante a administração o colocou em posição de risco.

O Colegiado entendeu que o requerente estava sob a tutela estatal em decorrência da prestação do serviço, sendo da administração a responsabilidade de zelar pela integridade física e pela segurança dos servidores no local de trabalho.

“Além de o desvio de função verificado, o fato é que o autor estava na prestação de serviço, dentro da escola onde exercia suas funções, quando foi alvejado por um terceiro que empreendeu roubo contra a repartição pública, o que densifica a responsabilidade do Estado. Isto porque, tendo a administração colocado o servidor em serviço alheio às suas atribuições institucionais, sob sua ordem direta, é inegável que assumiu o risco quanto aos eventuais danos sofridos pelo servidor, ainda que provenientes de fato de terceiro”, afirmou o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros.

Dados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região /

Processo: 0010416-75.2008.4.01.3300

 

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