Forças Armadas

Deputado quer que militares que recebem “posto acima” sejam promovidos de fato

O Deputado federal carioca professor JOZIEL (PSL) apresentou proposta ao presidente da república para que os militares das Forças Armadas que recebem posto ou graduação acima em seus salários sejam de fato promovidos e façam jus a todas as prerrogativas inerentes aos postos.

Abaixo a justificativa e proposta completa enviada ao presidente da REPÚBLICA

Excelentíssimo Sr. Presidente da República, A Defesa Nacional é um tema que exige total respeito e apoio
do Congresso Nacional e assim tem sido nos últimos anos. A exemplo disso, recentemente, foi debatida e aprovada a reestruturação da carreira dos militares, além do aperfeiçoamento do Sistema de Proteção Social referente aos mesmos.

No entanto, é forçoso reconhecermos que uma adequada retribuição remuneratória per si não mantém o militar motivado e outros aliciantes são necessários para que esses corajosos servidores da pátria se mantenham satisfeitos.

Assim, ressaltamos, ainda, que medalhas, diplomas e elogios também são necessários e merecidos, porém, é de suma importância que sejam garantidos os direitos e as prerrogativas que fazem jus aos cargos
exercidos. Mais especificamente, abordamos na presente sugestão legislativa, garantir tais direitos àqueles militares que passaram para a inatividade com a remuneração do grau hierárquico superior e que até hoje não são reconhecidos com tal nível dentro das Forças Armadas.

Portanto, sugerimos, que alguns direitos precisam de imediato serem revistos e concedidos aos mesmos, a exemplo do registro na identidade com o posto ou com a graduação hierárquica que de fato assumem,
lançamento no contracheque e outros que registram o acompanhamento da carreira desses militares inativos.

Destarte, convém informar que o artigo 3º, inciso I, da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que vigora até os dias atuais,
garante tais direitos e prerrogativas a essa parcela de militares inativos quando
define soldo como “uma parcela básica mensal da remuneração e dos
proventos inerente ao posto ou à graduação do militar”. Nesse sentido, é
salutar informar, ainda, que essa parcela de militares inativos adquiriu esse
direito também pelos termos da Medida Provisória acima mencionada, a qual
dispõe da seguinte forma:

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Nesse rumo de ideias, o Decreto nº 4307, de 18 de julho de 2002, dispõe que:

Art. 92. O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à
melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, somente
produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.
Parágrafo único. O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de
paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos
calculados com base na soma das seguintes parcelas: I – soldo do último posto; e II – diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.

Sendo assim, a remuneração recebida por esses militares já é
em conformidade com o posto e a graduação que de fato assumem, uma vez
que ao serem transferidos para a inatividade fizeram jus à percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Sendo assim, tal
medida não acarretará quaisquer ônus para a União, resultando, somente, na
concessão de tais direitos e prerrogativas e restabelecerá o respeito
hierárquico. Por todo o exposto e por acreditarmos tratar-se de medidas
meritórias, contamos com a especial atenção para que as mesmas sejam
implementadas com a máxima celeridade possível.

Sugere ao Presidente da República reconhecer e assegurar aos militares
inativos das Forças Armadas, sem quaisquer ônus à União, todos os direitos e
prerrogativas do posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem
na inatividade.

Senhor Presidente: Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, requeiro a V. Eª. que seja encaminhada ao Poder
Executivo a Indicação anexa, a qual sugere o reconhecimento aos militares
inativos das Forças Armadas, sem quaisquer ônus à União, de todos os direitos
e prerrogativas do posto ou graduação correspondente aos proventos que
recebem na inatividade.

Revista Sociedade Militar

 

 

 

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