Forças Armadas

Força Aérea apresenta projeto de lei que regula formação e carreira de oficiais engenheiros

Ao apresentar o projeto de lei o recado do Ministério da Defesa para os deputados foi: ” … submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e sobre a Formação Militar, Científica e Tecnológica Aeroespacial”

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e sobre a Formação Militar, Científica e Tecnológica Aeroespacial.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e sobre a Formação Militar, Científica e Tecnológica Aeroespacial.

Art. 2º O Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é constituído por:

I – graduados em engenharia pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA integrantes do Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa;
II – graduados em engenharia pelo ITA que tenham concluído o Estágio de
Preparação de Oficiais Engenheiros; e
III – graduados em engenharia por instituições de ensino reconhecidas
pelo Ministério da Educação que tenham sido aprovados e classificados em:
a) concurso de seleção; e
b) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.
§ 1º O posto inicial para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do
Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é o de primeiro-tenente.
§ 2º As nomeações para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de
Oficiais da Aeronáutica da Ativa serão feitas por ato do Comandante da
Aeronáutica.
§ 3º As promoções no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de
Oficiais da Aeronáutica da Ativa obedecerão ao disposto na legislação em vigor para
o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.
§ 4º As vagas e as especialidades de engenharia do Quadro de Oficiais
Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa serão fixadas,
anualmente, em ato do Comandante da Aeronáutica.

Art. 3º A Formação Militar, Científica e Tecnológica Aeroespacial constitui
ramo especial do Ensino da Aeronáutica e visa ao atendimento precípuo das
diretrizes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa,
relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e
inovação no campo aeroespacial.
Art. 4º No ato de inscrição para participação do concurso de seleção do
ITA, observadas as disposições de ingresso nas Forças Armadas previstas na Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, o
candidato deverá optar pela carreira militar do Quadro de Oficiais Engenheiros do
Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa ou pelo Corpo de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica de Segunda Classe.
Art. 5º Os alunos que optarem pela carreira militar do Quadro de Oficiais
Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa deverão cursar o Estágio
de Preparação de Oficiais Engenheiros no Centro de Preparação de Oficiais da
Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos.
§ 1º O disposto no caput apenas produzirá efeitos para os candidatos
aprovados em processos seletivos realizados posteriormente à data de publicação
desta Lei.
§ 2º O Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros ocorrerá
concomitantemente com o curso do ITA, do primeiro ao quinto ano da graduação.
Art. 6º O Curso de Preparação de Oficiais da Reserva, com duração de
um ano letivo e realizado no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da
Aeronáutica de São José dos Campos, será compulsório para todos os alunos
matriculados no primeiro ano do Curso Fundamental do ITA que não optarem pela
carreira militar do Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da
Aeronáutica da Ativa.

§ 1º O disposto no caput não se aplicará aos alunos que forem
Aspirantes a Oficial da reserva ou a Oficial da ativa das Forças Armadas.
§ 2º A conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva será
requisito obrigatório para a matrícula no primeiro ano do Curso Profissional do ITA.
§ 3º O aluno que concluir o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva
fará jus ao certificado de reservista de segunda categoria como Aspirante a Oficial
de Infantaria da Reserva de Segunda Classe da Aeronáutica.
§ 4º O aluno de que trata o § 3º que concluir o Curso de Engenharia do
ITA fará jus ao certificado de reservista de segunda categoria como Aspirante a
Oficial Engenheiro da Reserva de Segunda Classe da Aeronáutica.
Art. 7º O desligamento do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva ou
do Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros implicará o desligamento
definitivo do ITA e o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica.
§ 1º O desligamento de que trata o caput não ocorrerá quando o aluno
for desligado do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva ou do Estágio de
Preparação de Oficiais Engenheiros por incapacidade física para o serviço militar,
identificada pela Junta de Saúde da Aeronáutica, da qual não decorra
incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares do ITA.

§ 2º O aluno será licenciado na hipótese de a Junta de Saúde da
Aeronáutica apontar incompatibilidade para o desempenho das atividades
escolares, observado o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei
nº 6.880, de 1980.
Art. 8º Os cursos e estágios do ITA, do Centro de Preparação de Oficiais
da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos e do Estágio de Adaptação de
Oficiais Engenheiros da Aeronáutica serão regulamentados em ato do Comandante
da Aeronáutica.
Art. 9º Ato do Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial do Comando da Aeronáutica disporá sobre:
I – o desligamento de aluno do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva
ou do Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros e a sua consequente situação
no ITA; e
II – o trancamento de matrícula no ITA.
Art. 10. Serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de
Oficiais da Aeronáutica da Ativa os alunos do ITA que, na data de sua graduação,
tenham concluído, com aproveitamento:
I – o Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros; e
II – um dos cursos de graduação em engenharia do ITA, na condição de
militar.
Art. 11. Serão praças especiais da Aeronáutica, observado o disposto na
Lei nº 6.880, de 1980, os alunos que cursarem:
I – o Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros, na condição de alunos
do ITA; e
II – o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva.
Parágrafo único. A classificação hierárquica dos alunos do ITA e a
classificação final de antiguidade dos primeiros-tenentes do Quadro de Oficiais
Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa formados pelo ITA serão
regidas pela Lei nº 6.880, de 1980, e, no que couber, por normas editadas pelo
Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando
da Aeronáutica.

Art. 12. O Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica
será realizado em organização militar de ensino da Aeronáutica designada para
essa finalidade e observará regulamentação específica.
§ 1º Os candidatos matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais
Engenheiros da Aeronáutica serão considerados Primeiros-Tenentes Estagiários de
Engenharia a partir da data de sua matrícula.
§ 2º No ato da matrícula, será estabelecida a precedência hierárquica
entre os Primeiros-Tenentes Estagiários de Engenharia do Estágio de Adaptação de
Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, de acordo com a ordem decrescente de
classificação obtida no concurso de seleção.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o Decreto-Lei nº 313, de 7 de março de 1967;
II – a Lei nº 5.343, de 31 de outubro de 1967; e
III – a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

Revista Sociedade Militar

 

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