Forças Armadas

Militares são autorizados a trabalhar nas ELEIÇÕES e APURAÇÃO

Veja a portaria do Ministro da DEFESA assinada em 27 de outubro de 2020

PORTARIA Nº 3.530/GM-MD, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em consonância com o contido no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o que consta do Processo nº 60041.000857/2020-27, resolve:

Aprovar a Diretriz Ministerial nº 15/2020, que determina ao Ministério da Defesa a utilização dos efetivos militares na garantia da votação e apuração do pleito eleitoral de 2020, nas localidades e municípios que forem solicitados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na forma do anexo a esta Portaria.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

ANEXO

DIRETRIZ MINISTERIAL N° 15/2020

Brasília, DF, 15 de outubro de 2020

OPERAÇÃO ELEIÇÕES 2020

O Presidente da República, atendendo à solicitação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contida no Ofício nº2.406/2020 GAB-DG, de 6 de julho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição Federal, e com base no art. 15, da Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999, no artigo 23, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, autorizou, pelo Decreto nº 10.552, de 19 de outubro de 2020, o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das Eleições de 2020, nas localidades e períodos a serem definidos oportunamente, conforme os termos de requisição daquele Tribunal Superior.

Ademais, considerando a existência de solicitação do Presidente do TSE, expressa no Ofício nº 4.401/2020 GAB-DG, de 20 de outubro de 2020, para o apoio logístico das Forças Armadas no transporte de pessoas e materiais destinados à realização do referido pleito, conforme disposto no art. 16 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999, decido pela execução da Operação Eleições 2020, com fundamento no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, e determino:

1. A ativação dos seguintes Comandos Operacionais:

1.1 Comando Conjunto Amazônia (CCjA), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar da Amazônia;

1.2 Comando Conjunto Norte (CCjN), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Norte;

1.3 Comando Conjunto Nordeste (CCjNE), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Nordeste;

1.4 Comando Conjunto Oeste (CCjO), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Oeste;

1.5 Comando Conjunto Planalto (CCjP), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Planalto;

1.6 Comando Conjunto Leste (CCjL), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Leste;

1.7 Comando Conjunto Sudeste (CCjSE), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Sudeste; e

1.8 Comando Conjunto Sul (CCjS), para atuar na área de responsabilidade atribuída pelo Exército Brasileiro ao Comando Militar do Sul.

O emprego efetivo dos meios atenderá as solicitações apresentadas pelo TSE ao Ministério da Defesa, as quais serão informadas oportunamente.

2. Ao Comandante da Marinha do Brasil:

2.1 permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais aos Comandos Conjuntos Ativados para o desenvolvimento da Operação, indicando, caso necessário, representante(s) para compor(em) os respectivos Centros de Coordenação de Operações (CCOp), a fim de coordenar(em) as atividades dessa Força na Operação, em conjunto com a Justiça Eleitoral, órgãos federais e estaduais partícipes.

3. Ao Comandante do Exército Brasileiro:

3.1 designar os Comandantes dos Comandos Conjuntos Ativados, sob responsabilidade do Exército Brasileiro; e

3.2 permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais aos Comandos Conjuntos Ativados para o desenvolvimento da Operação, indicando, caso necessário, representante(s) para compor(em) os respectivos Centros de Coordenação de Operações (CCOp), a fim de coordenar(em) as atividades dessa Força na Operação, em conjunto com a Justiça Eleitoral, órgãos federais e estaduais partícipes.

4. Ao Comandante da Aeronáutica:

4.1 permanecer em condições de disponibilizar recursos operacionais aos Comandos Conjuntos Ativados para o desenvolvimento da Operação, indicando, caso necessário, representante(s) para compor(em) os respectivos CCOp, a fim de coordenar(em) as atividades dessa Força na Operação, em conjunto com a Justiça Eleitoral, com órgãos federais e estaduais partícipes.

5. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA):

5.1. manter ligação com o TSE e demais autoridades federais para as coordenações que se fizerem necessárias;

5.2. acompanhar a execução da Operação e informar o andamento das ações ao Ministro da Defesa;

5.3. encaminhar as Instruções de Emprego e as Regras de Engajamento correspondentes; e

5.4. encaminhar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa as necessidades de recursos financeiros exigidos para a Operação, relativos às Forças Armadas.

6. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa (SG-MD):

6.1 submeter ao Ministro da Defesa as providências julgadas pertinentes para o atendimento às solicitações de recursos financeiros para a Operação, relativos às Forças Armadas.

7. Aos Comandantes dos Comandos Conjuntos Ativados:

7.1 apresentar, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), os respectivos planejamentos operacionais e a proposta de disponibilização de tropas e meios necessários para o desenvolvimento da Operação;

7.2 conceber os seus respectivos CCOp, integrando os representantes das Forças Singulares e das demais instituições participantes, a fim de planejar e executar a Operação; e

7.3 informar ao EMCFA, por intermédio dos Comandos Operacionais de cada Força Singular, as necessidades de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da Operação.

8. Ao Consultor Jurídico deste Ministério, organizar o serviço de acompanhamento jurídico em apoio à Operação, relativo às Forças Armadas.

Imagem https://www.flickr.com/photos/exercitooficial/32503369174/in/album-72157675766593075/

Revista Sociedade Militar

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