REUNIR GERAL-RJ. DECRETO exige RETORNO em 24 horas de todos os BOMBEIROS CEDIDOS para gabinetes e outros órgãos

Pelo menos 10 coronéis, dezenas de tenentes-coronéis, majores e capitães e centenas de bombeiros militares de outros postos e graduações estão trabalhando em locais como DEFENSORIA PÚBLICA, PREFEITURAS, SECRETARÍA DE EDUCAÇÃO, FUNARJ, FAETEC, INEA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e ATÉ EXÉRCITO BRASILEIRO E FUNDAÇÃO OSORIO. Só a secretaria de SAÚDE do RIO DE JANEIRO no momento possui 282 militares do Corpo de Bombeiros destacados ocupando funções.

O governador em exercício alega que a cessão de militares tem diminuído muito o efetivo e acarretado prejuízo ao desempenho das atribuições do Corpo de Bombeiros do estado do Rio de janeiro.

Veja o DECRETO Nº 47.356 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270001/001658/2020.

CONSIDERANDO: – que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro encontra-se com um grande déficit de efetivo, o que tem prejudicado o desenvolvimento das atividades nas Unidades sob sua responsabilidade; e – que não há previsão, em curto prazo, de recomposição dos quadros de efetivo daquele Órgão;

R E S O LV E : Art. 1º – Cancelar a cessão de militares do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro aos Órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como demais Autarquias e Organizações pertencentes às diversas esferas administrativas (Municipal, Estadual e Federal).

§ 1º – Os militares de que trata o caput estão listados no anexo deste documento. Esses militares deverão comparecer, até 48 horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado, ao Quartel Central do Corpo de Bombeiros, Praça da República, Centro, Rio de Janeiro, e formalizar suas apresentações. Passando, após este ato, a estarem em condições de assumir o serviço em acordo com as determinações do Comando-Geral da corporação.
§ 2º – O não cumprimento do procedimento previsto no §1º sujeitará o militar às sanções administrativas previstas em lei.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revista Sociedade Militar

 

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