O deputado FEDERAL Gurgel (PSL – RJ) apresentou um projeto de lei que prevê a reinclusão de ex-militares da FAB (CSD) que foram dispensados pela força mesmo sendo concursados “violando o princípio da moralidade administrativa”. Na proposta o parlamentar menciona que não houve processo administrativo e prescreve que os reincluidos devem ser promovidos de acordo com critérios de antiguidade, ingresso na força etc.
“O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como: a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do CESD, a data de inclusão do militar no CESD, conforme paradigmas a serem definidos por lei que o defina…”
No texto há uma cláusula que prescreve que aquele que desejar ser beneficiado pela lei deverá desistir de ações judiciais em andamento.
“a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos…”
Segundo informado o parlamentar também se impressionou com um artigo publicado na Revista Sociedade Militar que menciona um ex-militar que – hoje amputado – se encontra ainda burocraticamente ligado à força e devido a isso com dificuldades de obter benefícios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe a reinclusão de militares oriundos do concurso público CESD de 1994 a 2001 do Comando da Aeronáutica. Art. 2º Aos militares licenciados, sem processo administrativo demissional, e oriundos do Quadro de Soldado Especializado da Aeronáutica — SE, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 2001, é assegurado o acesso às graduações de suboficial, podendo chegar ao oficialato na forma do MMA 35/1 de 1996.
Art. 3º A promoção às graduações superiores, podendo chegar ao oficialato, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 4º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do Serviço Militar Inicial — Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 5º Desde que atendam às condições previstas no art. 2º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV- do art. 3º, desta Lei, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de oficialato:
I – Os militares reincluídos, post mortem no período de afastamento, instituidores de pensão militar e oriundos do CESD.
II – os militares falecidos, quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do CEM.
Art. 6º Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art, 3º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos Instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a elaboração do termo de reinclusão, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei.
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos.
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
Art. 7º O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial podendo chegar ao oficialato, será efetivado de forma automática, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.
Art. 8° O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
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