Forças Armadas

Apresentado Projeto de LEI que determina REINCLUSÃO de EX-SOLDADOS da aeronáutica

Projeto de LEI que determina REINCLUSÃO de ex-soldados da aeronáutica é apresentado na Câmara dos Deputados

O deputado FEDERAL Gurgel (PSL – RJ) apresentou um projeto de lei que prevê a reinclusão de ex-militares da FAB (CSD) que foram dispensados pela força mesmo sendo concursados “violando o princípio da moralidade administrativa”.  Na proposta o parlamentar menciona que não houve processo administrativo e prescreve que os reincluidos devem ser promovidos de acordo com critérios de antiguidade, ingresso na força etc.

“O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como: a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do CESD, a data de inclusão do militar no CESD, conforme paradigmas a serem definidos por lei que o defina…”

No texto há uma cláusula que prescreve que aquele que desejar ser beneficiado pela lei deverá desistir de ações judiciais em andamento.

a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos…

Segundo informado o parlamentar também se impressionou com um artigo publicado na Revista Sociedade Militar que menciona um ex-militar que – hoje amputado – se encontra ainda burocraticamente ligado à força e devido a isso com dificuldades de obter benefícios.

VEJA O ARTIGO COM ENTREVISTA: Ex-soldados ESPECIALISTAS DA FORÇA AÉREA participam de ato em BRASÍLIA – Concursados, alegam que foram demitidos ilegalmente

Veja abaixo o projeto de lei

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe a reinclusão de militares oriundos do concurso público CESD de 1994 a 2001 do Comando da Aeronáutica. Art. 2º Aos militares licenciados, sem processo administrativo demissional, e oriundos do Quadro de Soldado Especializado da Aeronáutica — SE, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 2001, é assegurado o acesso às graduações de suboficial, podendo chegar ao oficialato na forma do MMA 35/1 de 1996.

  • 1 O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu, ou venha a ocorrer a inatividade, dar-se-á conforme os requisitos constantes no decreto lei 880/93 artigo 16 com a redação de 3690/2000 artigo 17, II e respectivo regulamento, seguindo o tramite das promoções no seu devido interstício, podendo chegar ao oficialato.
  • 2 O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como: a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do CESD, a data de inclusão do militar no CESD, conforme paradigmas a serem definidos por lei que o defina.

Art. 3º A promoção às graduações superiores, podendo chegar ao oficialato, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV – a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 4º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do Serviço Militar Inicial — Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Art. 5º Desde que atendam às condições previstas no art. 2º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV- do art. 3º, desta Lei, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de oficialato:

I – Os militares reincluídos, post mortem no período de afastamento, instituidores de pensão militar e oriundos do CESD.

II – os militares falecidos, quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do CEM.

Art. 6º Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art, 3º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos Instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a elaboração do termo de reinclusão, que importará:

I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei.

II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos.

III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.

IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

  • 1º Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar reincluído ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar reincluído ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
  • 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da causa a desistência da ação, nos termos do art. 487, inciso III, C, do Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação Judicial da desistência.
  • 3° Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à reinclusão prevista nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
  • 4° Na hipótese de o militar reincluído ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1° e 3° será realizada acrescida de multa de vinte por cento.

Art. 7º O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial podendo chegar ao oficialato, será efetivado de forma automática, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

Art. 8° O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Revista Sociedade Militar

Veja: ENTREVISTA GRAVADA COM EX-SOLDADOS ESPECIALISTAS ONDE FALAM O QUE PENSAM SOBRE AS (NÃO) AÇÕES DO PRESIDENTE BOLSONARO

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Sociedade Militar