Com certa frequência a Revista Sociedade Militar recebe questionamentos / denúncias sobre militares da RESERVA que são impedidos de exercer cargos de professor. O Tribunal de Contas da União já se manifestou de forma bem clara nesse sentido, esclarecendo Forças Armadas e instituições que porventura contratem ou pretendam contratar militares da reserva para o magistério.
O texto abaixo foi assinado pelos ministros JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES e AROLDO CEDRAZ. Entre várias colocações destacamos:
Assim, entendo que a presente consulta deve ser respondida afirmativamente quanto à possibilidade de que o militar inativo exerça cargo de magistério público e acumule os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor
Trata-se de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, mediante a qual indaga a esta Corte de Contas sobre a “possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério…
Resposta resumida
… É oportuno assinalar que o Supremo Tribunal Federal já deliberou nesse mesmo sentido. É o que se depreende do Acórdão proferido no Mandado de Segurança 22.182-8/RJ, no qual o STF decidiu que a questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual. Assim, entendo que a presente consulta deve ser respondida afirmativamente quanto à possibilidade de que o militar inativo exerça cargo de magistério público e acumule os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor…
Nos termos do art. 57 da mencionada Lei 6.880/1980, é possível a acumulação de proventos de inatividade pelos militares transferidos para reserva remunerada ou reformados com proventos do cargo de professor. Dispõe o dispositivo legal em referência que “a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”…. e
… a carreira militar requer dedicação exclusiva, caracterizando-se por ser atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas (art. 5º da Lei 6.880/1980). Além disso, o § 1º do mesmo artigo preceitua que ‘a carreira militar é privativa do pessoal da ativa … é possível concluir que, à luz do disposto no art. 57 da Lei 6.880/1980, a situação dos militares da reserva ou reformados que passam a exercer cargo público de magistério está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Veja abaixo a resposta completa do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 036.695/2011-4
Natureza: Consulta. Órgão: Ministério da Defesa. Interessado: Ministério da Defesa.
SUMÁRIO: CONSULTA. MINISTÉRIO DA DEFESA. SOBRE A POSSIBILIDADE DE INATIVO ACUMULAR CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO, COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA b, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. RESPOSTA AFIRMATIVA.
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