Forças Armadas

Salário do oficial CPOR/NPOR. Governo é questionado: Oficial de “nível médio” deve receber igual a egresso da AMAN?

Oficial temporário com nível médio.  GOVERNO é questionado sobre salários de OFICIAIS ORIUNDOS DE CENTROS DE FORM. DE OF. RESERVA

Recebemos de leitores e colaboradores a indicação de um assunto interessante e de fato relevante. Uma denúncia deu entrada nos órgãos de reclamação do governo federal. O requerente – com bases sólidas – quer saber os motivos e normas que embasam não só a contratação de civis “sem habilitação” que acabam passando “a receber a mesma remuneração e gozar de todas as prerrogativas inerente ao posto de oficial de carreira do Exército”, mas também questiona se é legal que recebam – mesmo tendo somente nível médio – os mesmos salários que recebem militares com nível superior de escolaridade.

Lembramos que vivemos um período em que o governo tem aumentado o status dos membros da reserva remunerada, recentemente concedeu permissão de uso da identidade emitida pelas Forças Armadas. Associações de militares da reserva buscam direitos como porte de arma e equivalência dos cursos de formação ao nível de tecnólogo. Há algumas semanas o presidente Bolsonaro chegou a receber um grupo de membros da reserva remunerada acompanhados do deputado Vitor Hugo, que também é R2. Pelo que se sabe, o exército Brasileiro considera estratégico o bom relacionamento com os membros da reserva remunerada, que são vistos como ótima forma de elevar o nome da força no meio civil.

O questionamento enviado à CGU menciona que em passado recente a AMAN formava oficiais com nível médio, que não possuíam seus diplomas equiparados com os diplomas de graduação superior e alega que a sociedade brasileira estaria arcando com salários acima do razoável para jovens que prestam serviço militar obrigatório.

O autor menciona ainda que acha um exagero que um jovem com escolaridade de ensino médio receba ao final do seu tempo de serviço um valor que pode chegar a 150 mil reais como indenização pelo tempo passado nas Forças Armadas.

Segundo o site do exército o CPOR / NPOR: 

São estabelecimentos de ensino militar de formação de grau médio, da linha de ensino bélico, destinados a formar o Aspirante-a-Oficial da Reserva de 2ª classe, habilitando-o a ingressar no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) e a contribuir para o desenvolvimento da Doutrina Militar na área de sua competência.

Os candidatos à matrícula nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) devem comparecer à seleção, conforme indicado pela Junta de Serviço Militar. Condições para ingresso:     Só é possível durante o período de seleção para o Serviço Militar Obrigatório (alistamento); Os candidatos, se considerados aptos na Seleção Geral a que forem submetidos, serão encaminhados à Seleção Especial para o CPOR / NPOR.     Os candidatos para o CPOR / NPOR devem ter grau de escolaridade igual ou superior à 3ª série do Ensino Médio.

Abaixo o texto da manifestação encontrada em https://falabr.cgu.gov.br/

O objeto desse pedido de informação tem o pressuposto de verificar falha da administração pública na contratação de civis para ocuparem o cargo de oficiais temporários combatentes em prestação do serviço militar obrigatório, cargo esse que é privativo de uma categoria de nível superior, tais como, os oficiais de carreira formados pela Academia Militar das agulhas Negras – AMAN, que ao concluírem o referido curso de formação com duração de 4 anos são graduados em Bacharelado em ciências militares, sendo que os oficiais temporários combatentes, antes citados, são contratados para ocupar o posto de oficial do Exército sem possuir qualquer título de graduação, mesmo, após tal contratação, passe a receber a mesma remuneração e gozar de todas as prerrogativas inerente ao posto de oficial de carreira do Exército, que são formados na Academia Militar (AMAN) e após 4 anos de curso recebem o título de Bacharéis em ciências militares.

…  por já terem concluído o nível médio e estarem cursando qualquer graduação universitária, são conduzidos a prestação do serviço militar obrigatório como oficiais do Exército Brasileiro, tal qual fossem oficiais de carreira formado pela AMAN (os oficiais e carreira prestam concurso público para cursar AMAN que tem duração de 4 anos), em que pese que os oficiais de carreira da AMAN são Bacharéis em Ciências Militares, ou seja, seus salários são compatíveis com os salários de categoria de nível superior, enquanto os oficiais temporários combatentes, como dito, não possuem nível acadêmico superior e recebem o mesmo salário que os oficiais de carreira, sendo esse encargo com o pagamento desses salários recaindo na própria sociedade brasileira.

…  estamos diante de uma aberração jurídica que tem o condão de lesar os cofres públicos causando grave dano ao erário, pois, temos militares temporários combatentes (que não possuem bacharelado em ciências militares ou qualquer outro curso de graduação), ocupando “cargo em comissão” por um prazo de até oito anos, sendo que esse cargo é privativo de uma categoria de nível superior, inclusive, esses militares temporários recebem o mesmo salário de um oficial de carreira, sem nenhuma distinção, e ainda recebem as promoções que vão de aspirante, 2º tenente, e 1º tenente, chegando a receber mais de R$ 10.000,00 por mês ao longo de 8 anos.

Tal situação se dá, haja vista que por meio da Portaria nº 1.357, de 6 de novembro de 2014, cujo, aprovou o Regulamento da Academia das Agulhas Negras (AMAN), a AMAN passou a ser um estabelecimento de ensino superior, ou seja, o aluno da AMAN, ao concluir o curso e ser declarado Aspirante a Oficial de carreira, também recebe o título acadêmico de Bacharel em Ciência Militares, tendo seus salários compatíveis com uma categoria de nível superior. Ocorre, que antes disso, a AMAN formava oficiais de carreira com escolaridade de nível médio, por esse motivo, os jovens que se apresentavam para o serviço militar e possuíam a escolaridade de nível médio (ou cursando qualquer graduação superior), poderiam servir ao Exército Brasileiro como Oficial Temporário por até 8 anos, desta forma não havia esse desvio de equivalência entre a escolaridade dessas categorias (oficial de carreira e oficial temporário).

Contudo, ao passo que houve a evolução das normas que regulam o curso de formação de oficiais de carreira, estabelecendo que esses militares são bacharéis em Ciências Militares, a legislação que rege a contratação de oficias temporários combatentes (oriundo do serviço militar obrigatório) não evoluiu, ou seja, os oficiais temporários continuam com a base jurídica da Lei do Serviço Militar, e demais legislações esparsas sobre essa categoria. Diante disso, mais que óbvio que a sociedade brasileira está arcando com os salários dessa classe de militares temporários que meramente possuem a escolaridade de nível médio, porém recebem salários de uma categoria de escolaridade de nível superior.

Para não haver espaço para maquiar essa situação apresentada, há de se destacar que alguns oficiais temporários, são contratados pelo Exército Brasileiro para exercerem cargo específico que requer graduação universitária, porém, essa categoria não se enquadra na situação dos oficiais temporários combatentes que são oriundos do serviço militar obrigatório (são regidos pela lei do serviço militar). Essa segunda classe de oficiais técnicos temporários prestam um teste seletivo para ocupar o cargo de oficial temporário (OTT), dentro de alguma área de interesse do Exército Brasileiro (contabilidade, direito, engenharia, administração, etc.)… o que se vislumbra é que por falta de uma legislação atual que estabeleça que os oficiais temporários combatentes (oriundos do serviço militar obrigatório e que possuem somente a escolaridade de nível médio), possuam a escolaridade de nível superior (equivalente a Bacharelado) para prestarem o serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro como oficiais, causa grande impacto aos cofres públicos com pagamento de salários e outras vantagens pecuniárias, inclusive, quando esses militares dão baixa após 8 anos de serviço.

Quanto a baixa dos oficiais temporários combatentes (oriundos do serviço militar obrigatório) após 8 anos de serviço, recebem uma indenização pecuniária equivalente a um salário bruto por ano que permaneceram no Exército Brasileiro, ou seja, se permaneceram 8 anos, o oficial temporário vai receber a indenização de 8 vezes o seu salário bruto, assim, como esses militares são promovidos até o posto de 1º Tenente temporário, vão receber 8 salários brutos de um 1º Tenente de carreira do Exército Brasileiro, sem nenhuma distinção, o que gera um prejuízo aos cofres públicos de quase R$ 150.000,00 por oficial temporário que concluir seu serviço militar obrigatório, sendo que quem arca com esse prejuízo, na verdade é a sociedade brasileira, sobretudo que todos os anos o Exército Brasileiro contrata centenas de oficiais temporários para prestação do serviço militar obrigatório, e na mesma proporção, centenas de oficiais temporários concluem o serviço militar obrigatório após 8 anos de serviço, sendo que muitos deles, mesmo tendo permanecido 8 anos no Exército como oficiais, ainda assim, não concluem o curso universitário.

Para a situação ficar ainda mais complexa, além da disparidade relacionada ao nível de escolaridade entre um oficial temporário oriundo do serviço militar obrigatório (nível médio) e um oficial de carreira (nível superior) dentro do mesmo posto hierárquico de aspirante a oficial, 2º tenente e 1º tenente, cujo, sem nenhuma distinção todos recebem o mesmo salário, muito embora, como já dito, oficial do Exército de carreira na sua gênese é uma categoria de nível superior, portanto, é inadmissível que haja contratação para ocupar um “cargo comissionado” dessa natureza (oficial temporário) sem que possua nível superior, ainda tem a disparidade hierárquica, pois, todos sargentos de carreira formados pelo Exército Brasileiro, a partir do ano de 2019, já saem do curso de formação com a graduação superior de tecnólogo, ou seja, o sargento de carreira que é subordinado hierárquico ao oficial temporário, possui escolaridade de nível superior atribuído pelo próprio curso de formação do Exército, enquanto o Oficial Temporário Combatente oriundo do serviço militar obrigatório, somente possui a escolaridade de nível médio.

Assim, para comprovar o relato acima, seguem em anexo as portarias do Exército Brasileiro que regulam o Curso de Oficial de Carreira da Academia militar das Agulhas Negras – AMAN; assim como, a formação do Sargento de Carreira do Exército Brasileiro e a legislação que rege a contrataçãode um oficial temporário combatente oriundo do serviço militar obrigatório.

A Ouvidoria-Geral da União NÃO RESPONDEU à manifestação e orientou para que a solicitação fosse enviada ao Ministério da Defesa.

A resposta: “ Esclarecemos que esta Controladoria não atua como órgão consultivo. Dessa forma, sugerimos que registre nova manifestação na Plataforma Fala.Br, direcionada à Ouvidoria do Ministério da Defesa, visto que compete à CISET/MD, conforme previsão do art. 7º, II, do anexo I ao Decreto Nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, se manifestar acerca da matéria. “Ouvidoria-Geral da União.

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