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Home F. Armadas, Polícia e Bombeiros

Humanização – Tempo concedido para licença maternidade menor para adoções deve mudar nas Forças Armadas

by Sociedade Militar
05/01/2021
in F. Armadas, Polícia e Bombeiros, Forças Armadas, Militares Leis e regulamentos, POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL
Reading Time: 3min read
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Nesse caso uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tende a derrubar/ modificar uma norma direcionada a Militares das Forças ARMADAS.
.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que a Constituição proíbe a distinção entre mães biológicas e adotantes. Augusto Aras ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, mas ainda em dezembro ação similar, protocolada contra a polícia militar do Estado do Tocantins, foi julgada monocraticamente por Alexandre de Moraes, resultando na suspensão das regras e Dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que estabelece prazos de licença-maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade.

LEI Nº 13.109 … § 1º A licença será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9º (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica. … Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. … 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias.

Para a Procuradoria-Geral da República, tanto a lei estadual como a federal violam dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Decisão: “

  • “(…) , DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da expressão “se a criança tiver até um ano de idade”, constante do art. 92, II, alínea “a”, e da integralidade das alíneas “b” e “c” desse mesmo dispositivo, além do art. 94, incisos I e II, ambos da Lei 2.578/2012 do Estado de Tocantins. Comunique-se ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida. Publique-se.”

A decisão liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, será submetida ainda a referendo pelo Plenário, a ação relacionada às Forças Armadas ainda está em fase de coleta de informações.

Especialistas ouvidos pela Revista Sociedade Militar acreditam que a tendência atual é de humanização das legislações e assim que o assunto for a plenário as Forças Armadas e Auxiliares devem der obrigadas a rever suas normas.

Revista Sociedade Militar

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