Forças Armadas

Porque pouco se falou sobre a morte do SARGENTO DA MARINHA em acidente causado por homem alcoolizado?

A morte de agentes públicos é menos importante para a sociedade brasileira? Poucas publicações se viu na grande mídia sobre a morte do sargento Diego em um “acidente” em 16 de dezembro causado por uma pessoa embriagada. Se fosse o contrário, se fosse um sargento embriagado o causador de um acidente que gerou a morte de um surfista talvez houvesse passeatas de surfistas pela paz no trânsito, notas se repúdio internacionais contra as Forças Armadas brasileiras e uma cobertura intensa por parte da grande mídia.  Será que nesse país temos categorias consideradas menos importantes, menos dignas de ter seus direitos garantidos?

A nota da polícia civil foi: ” O caso foi registrado na 12ª DP (Copacabana), que autuou em flagrante o surfista pelo crime de homicídio provocado por embriaguez ao volante. O exame de alcoolemia deu resultado positivo para embriaguez. O corpo da vítima, um militar da Marinha, foi encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML) do Centro. As investigações vão prosseguir na 15ª DP (Gávea).

O texto abaixo é do Doutor Juarez Rezende

A Morte do Sargento Diego Gomes da Silva de 36 anos, merecia uma maior repercussão, não apenas por ser mais um brasileiro que está sendo vítima desta violência constante e pandêmica no trânsito, mas porque este servidor público pertence a nossa armada e estava de serviço quando morreu por conta de uma conduta que se repete constantemente, “acidente” por causa da  embriaguez ao volante.

Seria um acidente, algo decorrente de uma mera imprudência, negligência ou imperícia, ou há um risco presumido, provável e aceito, quando se está em alta velocidade e sob os efeitos do álcool?

No estudo sobre a conduta típica, aquela que consiste na adequação do comportamento humano ao crime previsto em lei, (neste momento estamos discutindo o homicídio), estudamos em síntese apertadíssima, o dolo e a culpa.

A repercussão penal do crime doloso é bem maior que o culposo, isso porque de fato se deve dar muito mais desvalor da ação dolosa proveniente dos elementos, vontade, consciência e a representação destes elementos, quando a conduta do sujeito se revela em tão forte inobservância de dever de cuidado, que os juristas entendem como dolo eventual a postura do agente, é como dispõe o artigo 18, I,  do Código Penal e não como culposa, aquela que não tem intenção e nem assunção do resultado.

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Observem que a conduta dolosa, não é somente aquela que se revela pela vontade do agente em produzir um resultado, mas quando também ele assume o risco de produzi-lo, então, perguntamos: Naquela velocidade e com aquele grau de alcoolemia, não foi dolosa a conduta do Surfista? Foi justa após a audiência de custódia o algoz da vida do Militar em serviço ser posto em liberdade, por ter sido considerado o homicídio culposo? Ou seja, foi um acidente? Não há acidente meramente, quando se tem: conduta, nexo de causalidade, previsão do resultado e aceitação deste resultado, é justamente o que prediz a parte final do artigo 18, I do CP.

Juarez Rezende

Advogado e professor.

Texto publicado na Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar