Forças Armadas

Cofre aberto! Exército é obrigado pela justiça a mostrar dados usados para promoção ao oficialato

Em uma ação na vara federal do Distrito Federal um militar do Exército conseguiu acesso a dados negados pelo Exército Brasileiro. O militar requereu administrativamente ao Exército a lista dos militares que foram promovidos a oficial sem possuir o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO),  mas a força terrestre se negou a fornecer os dados solicitados.

que forneçam ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a relação discriminada dos militares que foram promovidos pelas Portarias nos 077-DGP, de 27/05/2016, 268-CPQAO, de 28/11/2016, 106-DGP, de 30/05/2017 e 280-DGP, de 24/11/2017, sem possuírem o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO)…

Veja abaixo a sentença

PROCESSO: 1057963-65.2020.4.01.3400 / CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: XXXXXXX XXXXXXX / POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal-Exército Brasileiro e outros.

DECISÃO

RXXXX XXXXX XXXXXX é Subtenente do Exército, transferido para a reserva remunerada em janeiro/2018, e enquanto esteve na ativa participou, sem lograr êxito, dos procedimentos de acesso por merecimento ao posto de 2º Tenente nos anos de 2016 e 2017.

Para fins de análise de possível preterição à promoção ao posto de 2º Tenente, o impetrante requereu às autoridades coatoras a lista dos militares que foram promovidos sem possuir o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, mas o pedido foi negado com base no art. 55, II, do Decreto nº 7.724/2012, segundo o qual as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelos órgãos e entidades só poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou mediante consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

O juiz MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA deixou claro na sentença que deve haver publicidade e transparência no que diz respeito a decisões e providências tomadas pelo estado.

…  tudo o que se refere ao Estado deve haver ampla divulgação e transparência e a própria Constituição aponta as exceções. Dentre essas, o art. 5º, X, da CF/88, assevera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, igualmente protegidas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), cujo art. 31, regulamentado pelo art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, dispõe que as informações envolvendo dados pessoais que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem só poderão ser divulgadas se houver previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

No caso em análise, o procedimento adotado pelo Comando do Exército de seleção de militares para ingresso e promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais está previsto no Decreto nº 90.116/84, de nítida natureza pública, equivalente ao processo seletivo do concurso público em geral, o qual possui como primado a transparência das informações em todas as etapas do certame. (…)

É absolutamente legítimo

Logo, é absolutamente legítimo ao impetrante, que participou dos processos seletivos em 2016 e 2017, o acesso à informação acerca dos subtenentes que cumpriram o citado requisito regulamentar, com o propósito de avaliar se houve preterição ao seu direito à promoção. É claro que a informação requerida pelo impetrante em momento algum desrespeita o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos participantes selecionados, porquanto se trata de um dado meramente funcional ou curricular, de natureza pública, relativo a um título de formação, que nada revela sobre a vida particular dos concorrentes.

… 

Por todo o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR para anular a decisão administrativa que indeferiu o acesso às informações e determinar às autoridades coatoras (Presidente da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais e Chefe do Departamento-Geral do Pessoal) que forneçam ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a relação discriminada dos militares que foram promovidos pelas Portarias nos 077-DGP, de 27/05/2016, 268-CPQAO, de 28/11/2016, 106-DGP, de 30/05/2017 e 280-DGP, de 24/11/2017, sem possuírem o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO).

…  Brasília/DF, 26 de março de 2021. / MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA / Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

Revista Sociedade Militar

Mais artigos sobre promoção ao QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar