Forças Armadas

Forças Armadas – Nova TABELA DE VALORES para procedimentos médicos em hospitais militares

O Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA) tem por finalidade normatizar e apresentar o cálculo de indenizações provenientes da prestação de assistência em saúde aos beneficiários das Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS)

VEJA A PORTARIA MINISTERIAL ASSINADA POR FERNANDO AZEVEDO EM 24 de fevereiro de 2021. O TEXTO aprova os novos valores de indenizações para serviços médicos / ambulatoriais ´realizados nas Forças Armadas. As indenizações são calculadas com base no USM.

Obs: A partir de de 01 de janeiro de 2019, último reajuste dos soldos dos militares das Forças Armadas, o valor da USM (Unidade de Serviço Médico) passou de R$ 0,43328 para o valor de R$ 0,45804.

PORTARIA GM-MD Nº 935, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 

Aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60521.000004/2020-92, resolve:

Art. 1oFica aprovado o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA), nos termos dos Anexos I a VI desta Portaria.

Art. 2º O Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA) tem por finalidade normatizar e apresentar o cálculo de indenizações provenientes da prestação de assistência em saúde aos beneficiários das Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS).

Art. 3º O presente CISSFA tem por objetivo:

I – definir a Unidade de Serviços Médicos (USM) como padrão para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em Saúde aos beneficiários das OMS;

II – padronizar rotinas para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em Saúde aos beneficiários das OM/OMS; e

III – adequar as OM/OMS de meios padronizados para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em Saúde a seus beneficiários.

Art. 4º O CISSFA, elaborado com base em critérios uniformes para todas as especialidades, será expresso em USM.

Art. 5º A USM representará a unidade básica para o cálculo das indenizações.

§ 1º Os procedimentos médico-hospitalares serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), editada pelo Conselho Federal de Medicina, e os procedimentos de Odontologia serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO), editada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO).

§ 2º O custo econômico, em moeda corrente, do procedimento, da taxa ou da diária será obtido multiplicando-se a respectiva quantidade de USM, atribuída neste no CISSFA, pelo valor da USM, baseada no soldo do Capitão de Mar e Guerra atualizado.

Art. 6º O Ministério da Defesa, em conjunto com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, é o responsável em estipular a quantidade de USM para cada procedimento executado na prestação de Assistência em Saúde aos beneficiários dos Serviços de Saúde das Forças Armadas.

Art. 7º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado.

Art. 8º Caberá ao Ministério da Defesa alterar a estrutura, a nomenclatura e a qualificação dos procedimentos desta Portaria

Art. 9º As propostas de correção, atualização ou modificação do CISSFA serão apresentadas pela Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto aos Diretores de Saúde das Forças Armadas, para apreciação e posterior devolução ao Ministério da Defesa, para as providências necessárias.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ouvida a Comissão dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).

Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa nº 2.509/MD, de 20 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 223, Seção I, página 23, de 23 de novembro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

                                        ANEXO I

INSTRUÇÃO PARA A DEVIDA UTILIZAÇÃO DO CISSFA

1 – Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código 10000000, não serão objeto de cobrança pelas Organizações Militares (OM) e as Organizações Militares de Saúde (OMS).

1.1 – Os valores atribuídos aos procedimentos odontológicos 50100200, 50100300, 50100400 e 50100900, não serão objeto de cobrança pelas OM e OMS.

2 – Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no CISSFA já incluem o CUSTO OPERACIONAL.

2.1 – CUSTO OPERACIONAL compreende os valores atribuídos aos serviços e materiais empregados na preparação para a execução do procedimento a ser realizado. Para utilização do CISSFA, entende-se por CUSTO OPERACIONAL aquele que incorpora:

a) depreciação de equipamentos, materiais e instrumentais não descartáveis (esterilizados ou não);

b) manutenção dos equipamentos;

c) rouparia e paramentação (esterilizadas ou não);

d) antissépticos para assepsia/antissepsia (equipe/paciente);

e) limpeza e soluções para a desinfecção das salas de instrumentais;

f) equipamento de proteção individual – EPI (luva de procedimento não estéril, máscara cirúrgica, máscara N95, avental descartável, propé, dispositivo para descarte de material perfuro-cortante, óculos de proteção ou dispositivo de proteção facial);

g) dosador para medicação via oral;

h) copos descartáveis;

i) bolinha de algodão para medicação parenteral e punções venosas;

j) antisséptico (álcool 70%);

k) cotonetes para a higiene ocular, ouvido e nariz;

l) mobiliário; e

m) registro do paciente, da internação, documentação do prontuário.

2.1.1 – Os componentes do CUSTO OPERACIONAL citados no item 2.1 não deverão ser objeto de cobrança das OM e OMS.

2.1.2 – Custos referentes a materiais não permanentes, medicamentos e descartáveis não citados no item 2.1 serão cobrados pelo valor de Nota Fiscal à época da aquisição do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado, conforme detalhado no item 4 desta Instrução.

3 – Exames de Imagem

3.1 – Medicamentos, radiofármacos, descartáveis, filmes, sondas, cateteres, guias, contrastes utilizados nos procedimentos diagnósticos e intervencionistas por imagem serão cobrados conforme item 4 desta Instrução (segundo o valor de Nota Fiscal à época de sua aquisição), em adição ao valor atribuído em USM ao procedimento.

4 – Os Materiais Descartáveis e Medicamentos utilizados na realização do Serviço/Procedimento, serão cobrados de acordo com as instruções a seguir:

4.1 – Os materiais descartáveis (exceto aqueles que substituem materiais permanentes, tais como lençóis, toalhas, campos cirúrgicos, etc.) serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM e OMS.

4.1.1 – Os materiais a que se refere o item 4.1 que porventura não tiverem sido adquiridos pelas OM/OMS serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições.

4.2 – Os medicamentos serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM/OMS.

4.2.1 – Os medicamentos não disponíveis na farmácia hospitalar que forem adquiridos no comércio varejista serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal de aquisição.

4.3 – As Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM/OMS.

4.3.1 – As OPME não adquiridas pelas OM/OMS, serão cobradas pelo valor da Nota Fiscal de aquisição.

4.4 – Os filmes radiológicos serão remunerados conforme o Comunicado Oficial mais recente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), em adição ao valor atribuído em USM ao procedimento. (Necessário que o Anexo II apresente, além do valor de USM, a metragem do filme, aos moldes da CBHPM)

5 – Diárias – Código 90101000:

5.1 – Diária de Internação – refere-se à importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em Organizações de Saúde da Forças Armadas. A diária de hospitalização se conta do dia imediato ao dia da internação ao dia da alta hospitalar inclusive.

5.1.1 – A diária de apartamento refere-se à acomodação que inclui quarto, banheiro e sala de recepção.

5.1.2 – A diária de apartamento standard refere-se à acomodação que inclui quarto e banheiro.

5.1.3 – A diária de enfermaria refere-se à acomodação acima de 2 leitos com banheiro coletivo.

5.1.4 – A diária de hospital dia refere-se à permanência de paciente até 12 horas para realização de procedimentos.

5.2 – Composição das diárias:

5.2.1 – Inclui alimentação do paciente e cuidados básicos de enfermagem, cuidados de higiene e conforto do paciente, aplicações de injeções, soros, curativos, instalação e manutenção de venóclises, punções, instalação de dispositivos para oxigenioterapia, administração de medicamentos por todas as vias (oral, venosa, inalatória e retal), passagem de sonda vesical, retal, nasoenteral e nasogástrica, aspiração das vias aéreas superiores enteroclisma, irrigação vesical continua, aspiração de secreção oro traqueal, lavagem traqueal, lavagens gástrica e intestinal, retirada de pontos, punção de port-a-cath, administração/instalação de dietas enterais (via oral ou nasoenteral) e parenterais, coleta de exames, glicemia capilar, punção venosa, tricotomia, preparo do corpo em caso de óbito, retirada de pontos, controle de ingestão e perdas, sinais vitais, desinfecção terminal e necrotério.

5.2.2 – Inclui Equipamentos de Proteção Individual – EPI (luva de procedimento não estéril, máscara descartável, avental descartável, propé, touca cirúrgica, dispositivo para descarte de material perfuro-cortante e óculos de proteção ou dispositivo de proteção facial).

5.2.3 – Inclui vácuo (central ou portátil) e carro de PCR.

5.3 – Diária de UTI ADULTO/UTI NEONATAL.

5.3.1 – Inclui-se, excepcionalmente, na Diária de UTI:

a) utilização dos Equipamentos/Instrumentos Especiais: de alta complexidade, tais como: desfibrilador (cardioversor), monitor cardíaco, aspirador, capacete de Hood, berço comum, berço aquecido e incubadora, bomba de infusão, oxímetro, ventilador mecânico, compressor pneumático, PANI e PAM; e

b) Atendimento integral de enfermagem.

5.4 – A diária de Acompanhante inclui acomodação, roupa de cama e de banho para o acompanhante.

5.4.1 – A alimentação do acompanhante, quando solicitada e fornecida, será cobrada de acordo com o Anexo IV deste catálogo de indenizações.

6 – Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código, 40100000, 40400000, 4050000 e 4060000, incluem o CUSTO dos materiais e/ou medicamentos utilizados para a realização dos mesmos, exceto OPME, quimioterápicos, medicamentos alvo-molecular, imunobiológicos e os matérias/medicamentos utilizados para curativos.

7 – Nos procedimentos fisioterápicos (Anexo VI) estão incluídos os materiais, taxa de sala e equipamentos (CUSTO OPERACIONAL).

8 – Para cobrança dos procedimentos na Odontologia (Anexo III) estão incluídos os instrumentais (esterilização), EPI, taxa de sala, equipamentos, anestesia, moldagem ou escaneamento, remoção de sutura, acabamento e polimento da restauração (CUSTO OPERACIONAL).

VALORES DOS  PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES EM USM

50100300

Consulta odontológica inicial

110

50101200

Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose

149

40302709

Teste oral de tolerância à glicose – 2 dosagens

58

20101074

Avaliação nutrológica (inclui consulta)

89

20104103

Curativos em geral sem anestesia, exceto queimados

17

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Sociedade Militar