Forças Armadas

Militares e assist. médica – DECRETO especifica que dependente não pode ter qualquer renda

… são considerados rendimentos: I – a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e II – os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

Depois da redução no que diz respeito ao número de beneficiários da assistência médica militar que chegou com a sanção da lei 13.954, o governo federal edita na última quinta-feira, 18 de março de 2021, decreto para regulamentar a regra do ESTATUTO DOS MILITARES, que permite que filhos ou enteados até 24 anos de idade sejam assistidos pelos sistemas de saúde das Forças Armadas.

DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 27 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são considerados rendimentos:

I – a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II – os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I – os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II – as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

  1. a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e
  2. b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.

Art. 2º  O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar