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Serviço MILITAR obrigatório gera direito a férias tanto para o militar engajado quanto para ex-militar

Parecer sobre férias de período de recruta é usado também para período passado em centro de formação de militares embasa ações na justiça pleiteando indenizações. O entendimento deve ser aplicado também para “médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários sujeitos ao Serviço Militar Obrigatório “.

PARECER n. 00237/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU

EMENTA: PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO A FÉRIAS TANTO PARA O RECRUTA ENGAJADO ÀS FORÇAS ARMADAS QUANTO PARA O RECRUTA DESLIGADO DAS FORÇAS.

Assim sendo, considerando a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Unificação, e tendo
em vista que as dúvidas suscitadas pela COJAER poderiam ser comuns às outras Forças Armadas,
a aludida Cota nº 00518/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU solicitou a abertura de vista para todas
Adjuntas, com pedido para que emitissem manifestação jurídica sobre as questões abaixo
indicadas:

a) No entender da Força, o serviço militar obrigatório gera direito às férias ao
militar ou somente quando este for engajado após o período obrigatório?
b) A não concessão de férias, bem como a indenização das férias não gozadas por
ocasião do licenciamento por conclusão do tempo de serviço militar obrigatório, aplica-se a todos
os Quadros de militares temporários?
c) O Oficial temporário com Certificado de Dispensa de Incorporação ratificado,
incorporado no serviço ativo, fará jus a indenização de férias não gozadas e ao respectivo
adicional, caso o licenciamento ocorra ao término do 1º ano de serviço?
d) No entender da Força, o entendimento do Parecer nº 00578/2017/CONJURMD/CGU/AGU, de 19 de setembro de 2017, pode ser aplicado às militares do sexo feminino?

Diante do exposto, apresentamos, em resposta à consulta formulada pela CONJUR-MD, as seguintes
conclusões

Dessa forma, consignamos que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: o período de prestação
de serviço militar obrigatório gera direito a férias tanto para o recruta que fora engajado
às Forças Armadas quanto para o recruta que fora licenciado das Forças ao final desse
período, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

(…) Tendo em vista o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Pedido de Uniformização nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, as razões expostas no Parecer nº 00578/2017/CONJURMD/CGU/AGU devem ser alteradas a fim de reconhecer que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias tanto para o recruta que fora engajado às Forças Armadas
quanto para o recruta que fora licenciado das Forças.

Entendemos que o período de prestação de serviço militar obrigatório deve gerar direito a férias tanto para o recruta que fora engajado às Forças Armadas quanto para o recruta que fora licenciado das Forças, tendo em vista que não há diferença ontológica no serviço militar obrigatório prestado por eles, inexistindo, portanto, fator discriminante apto a legitimar a diferenciação de tratamento.

Acreditamos que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão do direito a férias decorrente do cumprimento do serviço militar obrigatório terá por termo inicial para o militar, a data de sua transferência para a inatividade, e, para o ex-militar, a data de seu licenciamento da Força Singular, momento em que nasce seu direito de ser indenizado por não ter desfrutado do período de férias a que fazia jus.

Dessa forma, consignamos que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias tanto para o recruta que fora engajado às Forças Armadas quanto para o recruta que fora licenciado das Forças ao final desse período, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. (…)

Veja abaixo o documento completo

Férias Recruta Engajado ou Não – medico, farmacêutico, dentista etc by Sociedade Militar on Scribd

Revista Sociedade Militar

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