Notícias militares, leis e regulamentos militares – APÓS cirurgia de mudança de sexo realizada por um militar, a FAB considerou que o mesmo passou a ser incapaz para o serviço ativo, se valendo do artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980 ( acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar).
Em comentários nas redes sociais percebe-se diversas posições. Um militar ao comentar diz que acredita que se o graduado ingressou como do sexo masculino deve terminar a carreira como tal: “Estaciona onde está e segue ao afastamento da ativa“.
Após 20 anos de luta na justiça o STJ decidiu que deve garantir todos os direitos a promoção da militar como se houvesse seguido uma carreira normal dentro da Força Aérea Brasileira. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.655 – DF (2019/0220529-0)
“De antemão, importantíssimo considerar que a militar peticionante foi posta na reserva, prematura e ilegalmente, por ter realizado cirurgia de mudança de sexo… a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 (vinte) anos em que vem tentando, agora com algum êxito, anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil …”
Diz o MINISTRO HERMAN BENJAMIN DO STJ
“De todo modo, em que pese o forte argumento de que o posto que cabe à recorrida já foi definido pela instância de origem, diante da insistência da União em defender que não é possível ascender ao cargo de Subtentente/Suboficial sem participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), razoável que a questão seja reanalisada no juízo competente para cumprir o julgado (art. 516, II, do CPC), que terá melhores condições, em ambiente de pleno contraditório, de avaliar que posto poderia ser
alcançado pela recorrida se na ativa estivesse (Terceiro-Sargento ou Suboficial), sendo certo, contudo, que tal posto não é o de Cabo engajado (como impropriamente foi aposentada a autora). Evidentemente, até à decisão do referido juízo, a autora deve permanecer aposentada no posto definido na decisão das fls. 1046/1055 (Suboficial), vedado, ainda, qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional.”