Forças Armadas

Inteligência – Presidente regulamenta medalha SOLDADO DO SILÊNCIO e TRIBUTO À FORÇA EXPEDICIONÁRIA

Notícias militares – Medalha soldado do silêncio se destina a agraciar aqueles que prestaram ótimos serviços relacionados ao sistema de inteligência.

DECRETO Nº 10.679, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, e inciso XXI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira.

Art. 2º A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército – SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.

Art. 3º A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial.

Art. 4º A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………..…………………….

e) ……………………………

– Medalha Exército Brasileiro;

– Medalha da Segurança Presidencial;

– Medalha do Soldado do Silêncio; e

– Medalha Tributo aÌ Força Expedicionária Brasileira;

……………………………” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

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Sociedade Militar