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Lei aprovada no Rio de janeiro determina que seja FICHADO o cidadão que infringir regras sanitárias

A nova norma foi aprovada por um placar de 40 a 14 e será encaminhada nessa quinta-feira para sanção do governador do Estado do Rio de Janeiro.

A nova lei determina a criação de um cadastro carioca de “Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19” e que cidadãos considerados infratores, além de multados, sejam “fichados?”, ou seja, tenham os dados registrados em um cadastro que será mantido pelo governo do estado.

As multas já foram definidas pela Lei 8.859/20, que obriga o uso de máscaras durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19.

Com a mudança proposta, quem participar de aglomerações também receberá uma advertência, seguida de multa de cerca de R$ 110,00 (230 UFIR-RJ). Em caso de reincidência, a multa será de aproximadamente de R$ 220,00 (60 UFIR-RJ) – podendo chegar a R$ 1.100,00. Já as empresas que promoverem aglomerações podem receber uma multa de cerca de R$ 740,00 (200 UFIR-RJ) e, em caso de reincidência, o valor da multa pode chegar a R$ 3.700,00.

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APROVADO O PROJETO DE LEI3778/2021

EMENTA:

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE INFRATORES DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Infratores das Normas Sanitárias de enfrentamento à COVID-19 a ser gerido pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 2º Será incluída no Cadastro referido no art. 1º a pessoa física que praticar a seguinte conduta:

I – participar de aglomeração em ambientes públicos ou privados, que desrespeite as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19, salvo a existência de justo motivo;

II – participar de aglomeração em evento clandestino, designadamente não autorizado pelas autoridades competentes;

Art. 3º O Cadastro referido no art. 1º será alimentado por informações oriundas dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º A inclusão prevista no art. 2º deverá conter os seguintes dados:

I – Qualificação completa do infrator;

II – Número do procedimento em que a infração foi identificada e autuada;

III – Data, hora e local da infração;

IV – Capitulação legal da infração que gerou a inclusão;

V – Nome, número da matrícula e ente público ao qual está vinculado o agente responsável pelo registro da infração.

Art. 5º A pessoa inserida no referido Cadastro:

I – estará automaticamente excluída de qualquer grupo prioritário estabelecido pelo Programa de Imunização da COVID-19, podendo ser vacinada apenas quando o imunizante for distribuído em massa, ou seja, sem grupos prioritários;

II – será multada em valor equivalente a 5.000 UFIR-RJ.

Parágrafo Único – o proprietário do imóvel e/ou responsável pelo evento que gera a aglomeração será multado em duas vezes o valor equivalente da multa estipulada no inciso II do artigo 5°.

Art. 6° – A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação de sanções outras previstas em lei. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de março de 2021.PEDRO RICARDO / Deputado Estadual

Revista Sociedade Militar

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