Forças Armadas

Proposta para que militares possam advogar em causa própria chega ao Congresso Nacional

O autor da proposta, deputado Capitão Wagner (PROS/CE) , deixa claro que – no que diz respeito a militares – o processo judicial e o processo administrativo estão dentro do que se considera como “risco inerente à profissão” e explica que a atividade diferenciada exercida faz com que nem sempre seja possível a contratação de um advogado que realmente tenha conhecimento para atuar em causas na justiça militar ou mesmo em âmbito administrativo em questões ligadas à caserna.

“… embora seja assegurada a assistência jurídica a esses profissionais, nem sempre a defesa é feita por operadores do Direito que realmente conheçam as peculiaridades que envolvem o exercício de suas atribuições, as dificuldades que enfrentam e os desafios cotidianos das atividades da segurança pública. “

O parlamentar comenta ainda sobre a despesa com contratação de advogado, nem sempre possível de ser suprida por conta dos baixos salários dos membros da categoria.

“… quase sempre, os policiais e militares se valem do próprio soldo ou salário para custear sua defesa administrativa ou em juízo, o que onera sobremaneira a sua defesa e, especialmente, leva, muitas vezes, ao próprio desestímulo para o exercício profissional dessas categorias, que não dispõem de remuneração adequada para custear este risco inerente à profissão…  É fundamental ressaltar que, nos termos deste projeto de lei, o
exercício da advocacia se dará estritamente em causa própria, facilitando a defesa daqueles que possuem a devida formação acadêmica em Direito e foram aprovados no Exame de Ordem”

Obs: Até o momento do fechamento dessa edição não conseguimos que o parlamentar respondesse a alguns questionamentos sobre o andamento, visão da OAB etc. 

Veja o texto da proposta

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para permitir ao militar e ao
policial o exercício da atividade de advocacia em causa própria.

O Congresso Nacional decreta:  Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para permitir ao militar e ao policial o exercício da atividade de advocacia em causa própria.

Art. 2º Os incisos V e VI do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. …………………….
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, salvo para o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB e vedada a participação em sociedade de advogados.
VI – militares de qualquer natureza, na ativa, salvo para o exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB e vedada a participação em sociedade de advogados. …………………….. (NR)

Art. 3º O art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 28. ……………. § 3º A inscrição especial prevista nos incisos V e VI deverá constar no documento profissional de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, multas e preços de serviços devidos à OAB, na forma que esta estabelecer, vedada cobrança superior a exigida dos demais membros inscritos.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar