Forças Armadas

“Discriminação!” – Exército pode ser obrigado a aceitar HOMENS e MULHERES casados na escola de Sargentos

“a organização castrense persiste no erro de exigi-lo em seus processos seletivos, vulnerando os preceitos constitucionais da igualdade… Tais disposições, contudo, conforme se demonstrará, padecem de nítida inconstitucionalidade, para além de contrariarem as diretrizes assentadas nas Leis Especiais nºs 9.786/1999 e 12.705/2012, criando um discrímen injustificado entre os postulantes aos cargos ofertados pela força armada em questão… “

… o objetivo visado pelo Ministério Público é o de resguardar a higidez constitucional dos concursos promovidos pela Escola de Sargento das Armas, mediante a exclusão do dispositivo que veda a inscrição de candidatos casados, sob regime de união estável ou que possuam dependentes.

[O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública para que a União reveja imediatamente o artigo 3º, inciso XXII, do edital n.º 3/SCA, publicado em 23 de março de 2021. O concurso, de âmbito nacional, visa admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde do Exército Brasileiro. A ação, com pedido de tutela de urgência, foi protocolada na Justiça no dia 3 de maio e solicita a prorrogação do prazo de inscrição, que se encerrou na última terça-feira (4). Com a ação, o MPF espera assegurar a participação de candidatos casados, em união estável, ou que possuam filhos ou dependentes, cuja inscrição foi vetada pelo edital, ferindo princípios constitucionais.

O edital exige do candidato “não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação e graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação e graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar”. Para o procurador da República Edson Abdon, autor da ação, a cláusula configura discriminação injustificada e fere o princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), uma vez que a restrição imposta não tem pertinência, inclusive, em relação aos cargos ofertados no certame, contrariando ainda as diretrizes estabelecidas pelas Leis Especiais n.º 9.786/1999 e n.º 12.705/2012.

Nesse sentido, o MPF defende que a cláusula do art. 3 do edital desrespeita “os preceitos constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), da inviolabilidade à vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), do livre planejamento familiar do casal, da proporcionalidade e da razoabilidade”, conforme afirma o procurador na ação. Com isso, o MPF busca garantir a proteção dos direitos individuais dos candidatos, respeitando a dignidade da pessoa humana e o princípio da seleção pelo mérito.

Em respeito ao princípio da isonomia, previsto na Constituição, o MPF ressaltou, ainda, que caso a Justiça acolha os pedidos, a decisão valerá para todo o país, tendo em vista que a abrangência do concurso é nacional. O objetivo é impedir o dano concreto a todos candidatos que se enquadram nas condições restritivas impostas pelo edital.

Edson Abdon ressalta ainda que a invalidade deste tipo de regramento em concursos já foi alvo de diversas ações, possuindo jurisprudência consolidada no país. É o caso, por exemplo, do entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no RE nº 60 0.885/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O procurador conclui destacando que “o Exército Brasileiro, por deferência constitucional e por reconhecimento da consolidação de uma conjuntura jurisprudencial incompatível com os regramentos impugnados nesta ação – e em tantas outras –, já deveria ter modificado sua postura frente a questão aqui controvertida”.

Dados de MPF

Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 1025113-30.2021.4.01.3300

Revista Sociedade MILITAR

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Sociedade Militar