PODER JUDICIARIO IMPEDE ANULAÇÃO DE ANISTIA POLITICA CONCEDIDA A EX CABO DA AERONAÚTICA NO ANO DE 2005 PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
Nos últimos meses o MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, comandado pela Ministra Damares Alves passou publicar portarias que anulam concessões de anistias políticas concedidas há cerca de 16 anos a Ex Cabos da Força Aérea Brasileira.
No caso aqui apresentado com a publicação da PORTARIA Nº 475, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, assinada pela Ministra DAMARES REGINA ALVES, uma viúva de ex militar da FAB teve sua pensão de anistiado politico anulada unilateralmente sem seque ser ouvida pelo Governo Federal.
O Sr. JOSÉ UCHOA DO AMARAL, já falecido, foi declarado anistiado politico pela Portaria nº 1.767, de 8 de setembro de 2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2005. Faleceu em 2015 deixando pensão a viúva e dois filhos.
O jurista ouvido pela Revista Sociedade Militar explica que entre as portarias anulatória de pensões de baixo valor encontram-se pessoas idosas, várias com graves problemas de saúde.
PODER DE AUTOTUTELA
Fundamentos alegados pela MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS para anulação de pensões de anistiados a considerável parcela de pensionistas
Um dos fundamentos alegados pela União Federal é o Tema 839 do STJ que em 16 de outubro de 2019 firmou a seguinte tese:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
O detalhe importante e, segundo o advogado, não respeitado pela Administração Pública, é o trecho da decisão que afirma: “quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
O STF abriu, assim, a possibilidade de revisão dos atos de anistia, desde que observado o devido processo legal, que não pode ser compreendido apenas em sua acepção formal, mas, essencialmente, sua aplicação representa respeitar o exercício da ampla defesa com todas as garantias de contraditório, de produção de prova e de fundamentação das decisões.
O jurista explica que a decisão do Supremo Tribunal Federal não deve ser entendida como autorização para o cancelamento de todas as anistias concedidas em decorrência do reconhecimento da ilegalidade da Portaria 1.104/GM3 de 12 de outubro de 1964, ou seja, não pode ser compreendida como uma presunção de que as anistias assim concedidas devam, por regra, ser anuladas.
O que ocorre é que sem ouvir as pessoas atingidas a União Federal vem anulado portaria de concessão de anistia a ex cabos da aeronáutica sem observar o devido processo legal e o direito ao contraditório.
No exemplo trazido abaixo, de tentativa de anulação de anistia política, a Advocacia Geral da União tentou anular a concessão liminar através de recurso ao Tribunal Federal da 5ª Região onde não logrou êxito:
PROCESSO Nº: 0805025-47.2021.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
“No mérito propriamente dito, conquanto reconheça relevância nos argumentos utilizados pela União para postular a imediata suspensão do decisum, tenho comigo, em uma análise perfunctória, que a melhor alternativa seja, neste momento processual, manter incólume a decisão ora recorrida. A despeito de a agravante alegar que, “Na Informação do Ministério da Mulher e da Cidadania, carreada no Id 4058100.20532413, a Administração fez a análise minuciosa da situação do autor, no bojo do processo administrativo de revisão de sua anistia”, percebo que não houve a juntada da íntegra do respectivo processo administrativo, a fim de se aferir se a recorrida realmente foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na Notificação que lhe fora enviada, verbis:
Pois bem. Considerando o cenário fático/jurídico acima delineado, sobretudo o fato de que o benefício requestado ostenta natureza alimentar, “da qual depende a autora para seu sustento e de seus filhos, sendo um deles ainda menor de idade” (excerto da decisão recorrida), cabe, a priori, a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.”
Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado – 1ª Turma/TRF5/07-05-2021)
Portanto, as pessoas prejudicadas pelas constantes mudanças que a administração promove com o intuito de poupar recursos, podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim garantir que sua vida não seja afetada.
Mais informações sobre o assunto
Jurista consultado: Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar.
[email protected] – 51 981803440 (whatsapp)
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