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REDUÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA de militares pode ser REVERTIDA segundo advogados ouvidos pela RSM

REDUÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES CONCEDIDAS COM MELHORIA DE REFORMA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2225/19 TCU, E O DESRESPEITO DAS FORÇAS ARMADAS AO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS.

Com a publicação do Acordão 2225/2019, inúmeros militares reformados e pensionistas das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) vêm sendo surpreendidos com a redução de seus proventos.

Militares que foram reformados por incapacidade para o serviço militar e sofreram o agravamento de suas lesões ou doenças, tornando-se inválidos para toda e qualquer atividade laboral, foram beneficiados com a melhoria de reforma, ocasião em que passaram a receber seus proventos calculadas com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuíam na ativa, nos termos do artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares.

Diante disso, pacificou-se o entendimento de que o militar reformado por incapacidade apenas para o serviço militar, em decorrência de acidente de serviço, doença com relação de causa e efeito com o serviço ativo ou uma das doenças previstas no inciso V, do artigo 108, da Lei nº 6.880/80, tem direito à melhoria de reforma caso sua debilidade se agrave e resulte em invalidez para qualquer trabalho.

Em sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2019, os Ministros do Tribunal de Contas da União levaram à julgamento o processo nº 002.418/2019-3, a fim de apreciar a legalidade dos atos de reformas de quatro militares das Forças Armadas, sendo que um foi declarado ilegal.

O TCU julgou ilegal a pretensa melhoria, pois, como dito, a alteração do fundamento da reforma e o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos na visão do órgão não possuem previsão legal.

A partir da prolação do ACORDÃO 2225/19 TCU as Forças Armadas passaram – segundo narram juristas ouvidos pela revista – a entender que poderiam revisar melhorias de reformas concedidas há mais de 20 anos sem ouvir os interessados, os advogados consideram isso como um desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Além disso, na sua visão, a decisão proferida violou gravemente o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, como mencionado, a aplicação do artigo 110 aos militares já reformados por incapacidade para o serviço militar sequer era objeto da demanda em que foi prolatado o acórdão, ou seja, nenhum militar em tal condição foi ouvido.

Diz o advogado Antônio Lopes: ” A decisão em debate afetou e seguirá afetando milhares de militares com a drástica redução de seus proventos sem que nenhum deles tenha a oportunidade de se manifestar a respeito.

Portanto, em uma breve análise, verifica-se a existência de pelo menos duas ilegalidades, sendo uma de procedimento, na medida em que não foi garantido o contraditório e a ampla defesa aos militares afetados, e outra na interpretação equivocada do artigo 110, da Lei nº 6.880/80.

Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as ilegalidades apontadas garantem a possibilidade de reexame da matéria perante o Poder Judiciário, pois, conforme preconiza o referido dispositivo, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Outro ponto a ser destacado é a aplicação equivocada da referida decisão pela Administração Militar.

Restou decidido pelo pleno do Tribunal de Contas da União que, o acórdão proferido teria eficácia somente sobre os atos de concessão de melhoria de reforma analisados a partir da prolação daquela decisão, ou seja, 18 de setembro de 2019.

Neste caso, o ato de cancelamento pode ser analisado e anulado perante o Poder Judiciário.”

Vide:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO/3º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE/PROCESSO: 0801516-22.2021.4.05.8500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Ainda que, nos precedentes citados, se tenha concluído pela inocorrência de decadência, importa a premissa considerada, qual seja: a de que o direito de a Administração Pública rever o ato administrativo, reduzindo os proventos pagos a servidor público, se submete ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da lei 9.784.

Assim, a autotutela da Administração Pública, , fere o direito que se consolidou in casu no tempo e ameaça o interesse público proveniente do princípio da estabilidade das relações jurídicas, de forma que – ao menos diante dessa análise sumária dos fatos -, não se pode mais admitir a revisão dos proventos de aposentadoria da parte demandante.

Logo, resta evidenciado o fumus boni juris , o qual, aliado à presença do periculum in mora – traduzido na natureza alimentar das verbas pagas, que vinham sendo regularmente adimplidas por extenso período -, autoriza a concessão do provimento de urgência.

 3 – DISPOSITIVO

 Por estas razões, defiro o pedido autoral liminar, para determinar que a requerida não proceda qualquer desconto/redução, na pensão militar percebida pela autora, em decorrência de revisão administrativa com base no TC 039.876/2020-9 ,  ACORDÃO 2225/19 TCU ,até decisão judicial em sentido contrário.

Ressalto que, tendo em vista a precariedade da presente decisão, fica a parte autora ciente que, no caso de revogação da presente antecipação dos efeitos da tutela, esta deverá ressarcir todos os valores que seriam devidos durante a vigência da presente tutela de urgência, nos modelos dos arts. 300, § 3º e 302 do CPC.

Intime-se a requerida para o cumprimento desta decisão.

“Conclusivamente, por qualquer vértice que se analise a conjuntura, são várias as irregularidades enfrentadas pelos militares das Forças Armadas, o que não se pode admitir.”, diz o jurista.

Não só Antônio Lopes, mas também vários outros advogados ouvidos com freqüência por esta revista têm o entendimento de que os prejudicados por essas bruscas mudanças administrativas têm como única alternativa buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.

Referências

Jurista consultado: Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar.

antoniolopes.advg@gmail.com – 51 981803440 (whatsapp)


Artigo publicado na Revista Sociedade Militar – direitos autorais de Hojenaweb Assessoria e Comunicação

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