TCU determina que MILITAR deve optar entre salário da Marinha ou de auxiliar de enfermagem em Corumbá, pagamento cortado

Com base em autos preparados pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais, órgão do TCU, após julgamento com relatoria do Ministro Bruno Dantas, com data de 1 de junho de 2021, foi determinado que um sargento reformado da Marinha terá que optar por receber entre o salário que recebe da prefeitura e Corumbá e o que atualmente faz jus por ter servido à Marinha do Brasil.

O militar, agora reformado, presta serviço como funcionário do setor de saúde da prefeitura de Corumbá desde 2008. Segundo o que foi apurado, iniciou seu serviço na prefeitura dois anos após sua transferência para a reserva remunerada, que ocorreu em 2006.

Todavia, quando a reforma do mesmo, ocorrida em 2016 pelo fato do mesmo ter atingido a idade limite para permanecer na RESERVA, foi publicada no diário oficial da União, a suposta irregularidade foi detectada pelo TCU, que tem a responsabilidade de fiscalizar atos desse tipo.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: …         III –  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

O TCU deixou claro que só enxerga duas possibilidades para que o militar perceba dois salários. A primeira possibilidade seria se a transferência para a reserva e posse no novo cargo fossem anteriores a Emenda Constitucional nº 20/98.

A segunda possibilidade, segundo o TCU, seria aplicável caso fosse um militar da área de saúde. Em 11 de fevereiro de 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 77 que possibilitou o acúmulo, por parte de militares da área de saúde, de um cargo público da área de saúde, sendo um cargo militar e um cargo civil.

O TCU diz que o sargento em questão não ocupava cargo privativo de profissional de saúde na Marinha do Brasil.

“…o militar não ocupava cargo privativo de profissional de saúde na Marinha do Brasil. Assim, esta unidade técnica entende que a reforma em estudo não pode prosperar, devendo o militar optar pelos proventos de reforma ou pelos vencimentos do cargo civil junto à Prefeitura Municipal de Corumbá por falta de amparo legal para tal acumulação de proventos e vencimentos…”

A Marinha do Brasil recebeu determinação para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da Deliberação, cessar os pagamentos decorrentes da reforma do militar. A determinação já foi cumprida por meio da PORTARIA Nº 160/SVPM, DE 22 DE JUNHO DE 2021

O DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido no anexo F, da Portaria nº 31, de 7 de maio de 2021, do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, e nos termos do art. 37, § 10 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, resolve:

Art. 1º Suspender os proventos de inatividade do 3°SG-Ref°EF 78.6038.71 JORGE XXX XXXXX, de acordo com o Acórdão n° 8120/2021 -TCU – 2ª Câmara, que considerou ilegal a acumulação de proventos de reforma com vencimentos de cargo público civil de Auxiliar de Enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Corumbá (MS), acumulados após a promulgação da Emenda Constitucional n° 20/1988.

Art. 2º Pela presente Portaria, apenas deverão ser suspensos os proventos de inatividade, sem que haja alteração da situação de inatividade militar, permanecendo na condição de militar reformado.

Veja o ACÓRDÃO COMPLETO

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar