Forças Armadas

Erro material ou “nega de dedo” em projeto tira 4 ajudas de custo de MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, texto deve ser reparado

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.726 de 2016 do Senado Federal (PLS nº 449/16 na Casa de origem), que “Regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal”

O projeto de lei 6.726, que limita rendimentos de funcionários públicos – apesar de apresentado em 2016 – repentinamente passou a tramitar muito rápido.

Durante a tramitação na Câmara alguém aparentemente copiou o texto da MP 2215/2010 sem se dar conta de que a tabela constante no mesmo, no que diz respeito às ajudas de custo pagas para quem é transferido para a reserva remunerada, foi modificada recentemente.

Um militar transferido para a reserva a partir da sanção da lei 13.954/2019 passou a receber até 8 ajudas de custo.

Informados por parlamentares de que, em relação a indenizações e ajudas, se manteria o que está prescrito na legislação atualmente aplicável aos militares, a Revista Sociedade Militar publicou há dois dias nota informando que NADA HAVIA MUDADO em relação aos benefícios para os militares transferidos para a reserva remunerada. Induzidos por essa informação declaramos isso em artigo publicado em nossa revista online. Pedimos desculpas pela falha.

A verdade é que no texto enviado para o SENADO as ajudas de custo estão limitadas a QUATRO REMUNERAÇÕES, o que tem gerado muitas preocupações em militares que estão para ser transferidos para a reserva.

Após termos conversado com vários parlamentares, entre eles o DEPUTADO FEDERAL Subtenente Gonzaga, chegou-se a conclusão de que a coisa deve ser reparada rapidamente durante a tramitação no Senado.

Para alguns houve a chamada “nega de dedo”, ou erro de digitação, que faz com que o texto de um mesmo parágrafo se contradiza, já que determina seguir-se a tabela da MP2.215 e contradiz isso ao prescrever o máximo de 4 ajudas de custo.

Um parlamentar fala em vício de iniciativa, já que alterações legislativas relacionadas aos militares das Forças Armadas somente podem partir do Poder Executivo.

Constituição Federal de 1988… § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:  (…)     f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Há ainda o chamado erro material. O então Projeto de Lei do Senado nº 449, de 2016, ao ser apresentado em 14 de dezembro de 2016 dizia que as verbas de caráter indenizatório não seriam sujeitas ao limite de rendimentos.

(…) Art. 7º Possuem caráter indenizatório, não integrando o montante de verbas sujeito aos limites de rendimentos, as parcelas previstas em lei que: I – não se incorporem à remuneração nem gerem acréscimo patrimonial; II – objetivem reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades; e III – constituam: … VIII – a ajuda de custo prevista no art. 3º, XI, “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Questionados pela Revista Sociedade Militar, nenhum parlamentar soube explicar de onde partiu a iniciativa para inserir no substitutivo a limitação a quatro ajudas de custo. Também não localizaram qualquer emenda nesse sentido.

Uma hipótese levantada foi de que algum algum assessor, com o intuito de melhorar a redação, tenha inserido na proposta de nova norma o antigo limite que constava na tabela anexa à MP 2215/2010.

O gabinete do deputado General Peternelli enviou à RSM emenda que apresentou com o objetivo de corrigir o texto ainda antes da sua aprovação na Câmara.

O parlamentar apresentou texto que – entre outras sugestões – dizia que é necessário adequar a nova norma à legislação hoje vigente, a lei 13.954/2019.

Reitera-se que outros parlamentares ouvidos pela Revista Sociedade Militar também enxergam vicio de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que uma alteração desse tipo – como acima mencionado – é restrita à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da CF (acima transcrito)

A Assessoria do deputado General Peternelli (PSL-SP) informou que o mesmo desenvolve tratativas com o gabinete da Senadora Kátia Abreu para que os erros no Projeto de Lei sejam corrigidos. Ela é a provável relatora do projeto no Senado.

Outro parlamentar ouvido pela revista – subtenente Gonzaga (PDT-MG) – também já iniciou tratativas para que o texto seja corrigido. A impressão que todos têm é que o erro será corrigido com facilidade.

A tramitação, segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, deve se iniciar na segunda quinzena de agosto.

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar