Forças Armadas

STF decide sobre recurso que discute TEMPO DE SERVIÇO e ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE para militares das Forças Armadas

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO que defende tese de que os militares das FORÇAS ARMADAS que foram para a reserva entre 2001 e 2019 foram prejudicados pela lei 13.954 de 2019 é rejeitado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  A decisão é de 7 de julho de 2021.

Na peça, que faz analogia a questão dos 28.86%, que concedeu reajustes com índices distintos para cada categoria de militares, alega-se que a vedação ao recebimento cumulativo do adicional de tempo de serviço e do adicional de disponibilidade equivocadamente… 

ensejou um reajuste salarial de toda classe de militares com a aplicação de índices distintos, visto que a grande maioria dos militares, incorporados nas Forças Armadas antes de 29/12/2000, deixou de receber o adicional de tempo de serviço por ser menos vantajoso.”

Uma das teses defendidas na alegação 

… Constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 419.075, referente à extensão do percentual de 28,86% de aumento previsto para as patentes mais altas a todos os militares, trouxe o seguinte fundamento: “Por esse motivo assiste direito aos recorrentes ao recebimento da diferença entre o reajuste anteriormente concedido e o percentual de 28,86%, uma vez que tendo sido reconhecido, inclusive pelo próprio Poder Executivo, o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não poderia ter sido aplicado percentual inferior a algumas categorias de militares, como é o caso dos autores da presente ação”.

Sem mesmo analisar o caso o Ministro Luiz Fux alegou que para derrubar ou modificar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa, os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.333.083 RIO GRANDE DO
SUL  (: 5004277-28.2020.4.04.7112) – Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.  Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. / Brasília, 7 de julho de 2021.
Ministro LUIZ FUX

Preocupante também, nem tanto pela decisão contestada, mas pelo entendimento observado – que já é reincidente entre magistrados – é o fato de que na visão da autoridade judiciária – ANDREI PITTEN VELLOSO – o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar não é uma vantagem incorporada à pensão militar em caso do falecimento do instituidor.

Ouvido pela Revista Sociedade Militar a parte informou que a equipe ingressará com outro pedido no Supremo Tribunal Federal usando outra ferramenta jurídica. Advogados ouvidos pela revista têm a opinião de que a lei 13.954/2019 teria redação mal feita, pouco clara e com possibilidade de entendimentos “complicados”.

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar