Colaboradores - artigos, estudos, reportagens

Uma visão sobre recebimento de AUXÍLIO EMERGENCIAL por militares das FORÇAS ARMADAS (Texto de colaborador)

AUXÍLIO EMERGENCIAL NAS FORÇAS ARMADAS – Lei Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020 e DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Introdução

O Brasil e o mundo no ano de 2020 foram surpreendidos por uma nova Pandemia², o famigerado Coronavírus. A pandemia é o principal assunto do momento. Como se sabe, a COVID-19 não foi a primeira pandemia a assolar o mundo, como exemplo citamos a Peste bubônica, Varíola, Cólera, Gripe Espanhola e Gripe Suína (H1N1)³.

Diante das adversidades causadas pelo Coronavírus, como o isolamento social, o Governo Federal editou a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.316, de 07 de abril de 2020, ambos, tem como objetivo principal, socorrer pessoas impossibilitadas de prover seu próprio sustento, ou, como o governo afirma: “Ele é destinado a pessoas em vulnerabilidade financeira que estão sofrendo impactos em suas finanças em decorrência da pandemia”⁴.

Ocorre que as 3 (três) parcelas, inicialmente, de R$ 600,00 reais, e que hoje se transformaram em 5 (cinco) parcelas, destinadas aos vulneráveis, acabaram por chegar, também, até os Militares das Forças Armadas, mais precisamente em 73.242, conforme divulgado pelo Ministério da Defesa⁵, e, nesse breve artigo abordaremos algumas questões relevantes ao caso.

Importante esclarecer também que em hipótese nenhuma pretendo esgotar o tema ou pacificá-lo, trata-se de apontamentos jurídicos envolvendo o Auxílio Emergencial.

 Desenvolvimento

A 13ª força bélica do mundo, as Forças Armadas brasileiras, com 334,5 mil militares na ativa, segundo a revista Global Fire power (GFP) ⁶ , em sua grande maioria composta de pessoas humildes já eram assistidas por algum tipo de programa de assistência social. Principalmente, os conscritos, homens de 18 anos que por força da lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964 são obrigados ao serviço militar obrigatório. Muitos desses jovens trabalhavam ou eram assistidos por algum tipo de programa social (Cadastro Único e Bolsa Família) antes de incorporarem nas fileiras das Instituições Militares. Sendo mais preciso, em janeiro e fevereiro de 2020, antes de ingressarem nas instituições militares. Portanto, um número considerável de militares, incorporados em 2020, não solicitou nenhum benefício, apenas foi contemplado por cumprir determinado pré-requisito estabelecido na lei de criação do Auxílio Emergencial.

___________________________

Deixando de lado essas particularidades. Vamos ao que interessa. Quem recebeu os R$ 600,00 reais cometeu crime? Ou melhor. O Militar das Forças Armadas cometeu crime militar ao se cadastrar (ou apenas receber)? E Quanto aos pensionistas? O militar da reserva remunerada? E o militar reformado? E o Militar que não se cadastrou e apenas recebeu? E o Militar ou pensionista ou inativo que seu CPF foi cadastrado por alguém, cometeu crime? A Autoridade de Polícia Judiciária Militar pode investigá-lo? A Justiça Militar da União – JMU é competente para julgá-lo? Muitas considerações. Vamos tentar responder essas indagações.

Inicialmente precisamos definir o que é crime, e, para isto, usamos o conceito trazido pela Lei de Introdução ao Código Penal Comum Decreto – Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941 “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Ou podemos entender também como sendo crime a teoria ou SISTEMA TRIPARTIDO, para tal posição, o crime é considerado fato típico, antijurídico e culpável. Na falta de algum desses elementos o fato não será considerado crime.

Com isso conseguimos responder a primeira pergunta, quem recebeu os R$ 600,00 reais do Auxílio Emergencial cometeu crime? Vamos por parte, quem cumpre os pré-requisitos para receber não cometeu crime, certo? Errado, aos militares em geral (agentes públicos pela Lei e Decreto), não é possível se candidatar para receber o benefício assistencial, que como regra, é para atender quem deixou de ter renda nesse período.

Portanto, em uma análise superficial, em tese, quem recebeu o auxílio emergencial pode ter cometido o crime capitulado no art. 171 do Código Penal Comum, estelionato, e/ou o art. 299 do mesmo diploma, falsidade ideológica. Quando declarou-se que cumpria todos os pré-requisitos exigidos para a concessão do benefício. Não podemos esquecer, nesse momento, do texto da súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE  LESIVA, E POR ESTE  ABSORVIDO.” Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.

Já a segunda questão é um pouco mais complexa de responder, o Militar das Forças Armadas cometeu crime militar ao se cadastrar (ou apenas receber)?

Pois bem, começamos do começo, rs, inicialmente, vamos considerar somente os militares da ativa, já que os pensionistas, reserva remunerada e reformados serão citados em outro momento. Melhorando a pergunta, Oficiais e praças, de carreira ou temporários, que receberam o benefício do Auxílio Emergencial cometeram crime militar? Crime Militar é ⁸ “aquela conduta que, direta ou indiretamente, atenta contra os bens e interesses jurídicos das instituições militares, qualquer que seja o agente”. Crime militar não é diferente de crime comum, podemos descrever crime militar como sendo fato típico, ilícito e culpável. Além de ser necessário verificar se estão presentes os critérios do lugar, da matéria, da pessoa e da lei. O art. 9º do Código Penal Militar – CPM, define em quais situações estaremos diante de crime militar, lembrando que a Justiça Militar da União – JMU, julga crime militar e não crime de militar ou crime com a participação de militar.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

Sendo assim, o bem ofendido foi a coletividade, em que pese os militares terem este tipo de comportamento não seja salutar, entende-se que a conduta praticada não ofende nenhum bem jurídico tutelado pela seara castrense. A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares destaca no art. 28 o seguinte:

___________________________

Da Ética Militar

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;  III – respeitar a dignidade da pessoa humana; IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

Entendemos que se o militar, da ativa, se cadastrou e não recebeu, estamos diante de uma transgressão disciplinar ou contravenção militar, aptas a serem apuradas através dos regulamentos disciplinares. Se, se cadastrou, e recebeu os valores de R$ 600,00 reais, crime, a ser apurado através de ⁹ Inquérito Policial, de competência da ¹⁰ Justiça federal. Quem não se cadastrou e acabou recebendo os valores, é de bom alvitre, que restitua aos cofres públicos por não se enquadrar nos critérios pré-determinados. Afinal há inúmeras pessoas que estão precisando utilizar o beneficio ora aventado.

Chegamos aos pensionistas, das Forças Armadas. O Pensionista é o sujeito que recebe uma pensão militar em virtude de falecimento do militar, esse pensionista pode ser, esposo, esposa, filho, filha, ou pais do militar. Esses indivíduos, tem uma relação de vinculação para pagamento com a instituição militar, em sua grande maioria são civis, não estando sujeito aos regulamentos disciplinares da caserna. Acreditamos que quem se cadastrou e recebeu, em tese, cometeu crime, no entanto, quem não solicitou, entendemos que o regulamento disciplinar não os alcança. Seria prudente a devolução pois os pensionistas são considerados agentes públicos pela Lei e Decreto do Auxílio Emergencial “Art. 1º, inc. I – trabalhador formal ativo – o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo”. Questão importante, e que o Tribunal de Contas poderia esclarecer é com relação ao pensionista que recebe cota parte de pensão, Exemplo: Militar falecido deixou R$ 3.000,00 mil de pensão para as 3 (três) filhas, ou seja, cada uma recebe R$ 1.000,00 reais de pensão, nesse caso, teriam que devolver ou não o Auxílio Emergencial recebido? Será que elas foram afetadas pela pandemia?

O militar da reserva é aquele que se encontra na situação de inatividade ¹¹, por terem cumprindo todo o período, que depois da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 é de 35 anos, ingressando na reserva remunerada conforme Estatuto dos Militares art. 3º, parágrafo 1º:

  • 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

O militar da reserva que recebeu o Auxílio Emergencial, por alguma falha no sistema, em virtude de cadastramento voluntário, é possível, caracterizar, em tese, crime, comum, se, por outro lado, não se cadastrou e recebeu, é possível utilizar o regulamento disciplinar, conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 55: “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar”. Importante mencionar aqui que as idades em que o militar vai para a inatividade para depois ser reformado foi alterada pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Chegamos ao militar reformado, que é aquele que cumpriu todo o tempo obrigado por lei, ingressou na reserva, e finalmente foi reformado, não sendo mais possível voltar para a ativa. Segundo Jorge Luiz Nogueira de Abreu no livro Direito Administrativo Militar “são os que se encontram em situação de inatividade, dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que percebem proventos de inatividade pagos pela União”, então, segundo a súmula nº 56 do STF esse militar, não está sujeito aos regulamentos militares, pelo menos, não sendo uma lei o regulamento disciplinar, ele não tem aplicação aos reformados. Sendo lei, o regulamento disciplinar, o STF entende que é possível aplicar aos reformados. Entende-se que, em tese, este militar, pode ter cometido o crime de estelionato.

E o Militar que não se cadastrou e apenas recebeu? Pois bem, alguns militares da ativa ou da reserva remunerada, não fizeram nenhum “movimento” para a percepção do Auxílio Emergencial. Apenas foram surpreendidos em suas contas bancárias com o valor de R$ 600,00. E agora, o art. 169 do Código Penal Comum responde, “Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. Novamente, quem não restituir, crime, comum, em tese.

E o Militar ou pensionista ou inativo que seu CPF foi cadastrado por alguém? Essa, foi a alegação de muitos militares que receberam o auxílio emergencial, pois bem, nesse caso, é fato que o Brasil possui muitas pessoas que querem se dar bem em detrimento de pessoas mais simples. Nesse caso, os envolvidos foram vítimas do crime de estelionato. Devendo tal fato ser levado ao conhecimento das autoridades, para que seja instaurado Inquérito Policial, identificado os estelionatários e restituído os valores.

A Autoridade de Polícia Judiciária Militar pode investigá-lo? Não e Sim. Entende-se, salvo melhor juízo, que não estamos diante de um crime militar, então a Autoridade de Polícia Judiciária Militar não poderia investigar tal crime. E sim, pelo fato de que a autoridade de polícia Judiciária poderá investigar seus subordinados. Vale lembrar aqui da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019 (Lei do Abuso de Autoridade) que assim fala “Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”. Ou seja, crime. Vejamos o que fala o Código de Processo Penal Militar – CPPM:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

A Justiça Militar da União – JMU é competente para julgar os militares que receberam o Auxílio Emergencial? Vejamos o que diz o art. 8º do CPPM:

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Ainda que algum(s) Comandante(s) de Unidades inicie um inquérito policial militar, ou vários Inquéritos, em sua atividade de delegado de polícia, a JMU não é competente para julgar tais ações, pois entendemos que a Justiça Militar da União não tem competência para apreciar estas demandas.

Pois bem, caminhando para o fim do presente artigo, vejamos agora o que o Ministério da Defesa orienta com relação ao Auxílio Emergencial retirada do sítio eletrônico https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/noticias/ultimas-noticias/nota-de-esclarecimento-22, em 12 de maio de 2020:

Com a pandemia do Covid-19, o governo brasileiro montou uma grande rede de proteção social, necessária e inédita. Em menos de 30 dias, o auxílio emergencial chegou às mãos de mais de 50 milhões de pessoas.

Os Ministérios da Defesa (MD) e da Cidadania (MC) informam que, dos quase 1,8 milhão de CPFs constantes da base de dados do MD, 4,17% (73.242) receberam o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal. Isso inclui militares (ativos e inativos, de carreira e temporários), pensionistas, dependentes e anistiados.

Assim que o Ministério da Defesa e o Ministério da Cidadania fizeram o cruzamento de dados e identificaram a possibilidade de eventuais recebimentos indevidos, os Comandos das Forças Armadas foram acionados para apurar possíveis irregularidades.

No momento, as Forças Armadas apuram individualmente cada caso. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos.

É importante ressaltar que:

– desse universo, parte recebeu automaticamente por ter CPF registrado no Cadastro Único ou ser beneficiário do Bolsa Família;

– entre os que solicitaram o auxílio, por meio do aplicativo ou do site da Caixa Econômica Federal, há pertencentes a famílias cuja renda mensal por pessoa não ultrapassa meio salário-mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total é de até 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.135,00) e que podem ter interpretado equivocadamente as regras de recebimento do benefício.

Havendo indícios de práticas de atos ilícitos, os Ministérios da Defesa e da Cidadania adotarão todas as medidas cabíveis, mantendo sempre o compromisso com a transparência.

O Tribunal de Contas da União também se manifestou algumas vezes sobre o assunto Auxílio Emergencial, citamos o acórdão nº 1695/2020 – Plenário cujo Relator foi o Ministro Bruno Dantas Processo nº 018.851/2020-7:

9.5. orientar a Secex Previdência para que dê continuidade ao acompanhamento das providências relacionadas às deliberações do Acórdão 1.196/2020 – TCU -Plenário, incluindo as medidas relacionadas ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos.

  1. No desenvolvimento de seu trabalho, a equipe de fiscalização deparou-se com alguns indícios de pagamentos irregulares do Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal, a cargo do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 600,00 por beneficiário, em favor de militares integrantes da folha de pagamento do Ministério da Defesa (peça 1), além de jovens de famílias de classe média, parentes de empresários e servidores (peça 30), o que caracterizaria grave irregularidade, visto que os beneficiários não se enquadrariam nos critérios legais de concessão.
  2. Em seu Despacho à peça 4, acatando a proposta da unidade técnica, o Ministro-Relator, como medidas cautelares, determinou aos Ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências imediatas e suficientes para: a) cessar a admissão de novos casos de militares ativos, inativos e pensionista como aptos a receberem o Auxílio Emergencial instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020; b) cancelar os cadastros admitidos, de modo a evitar a continuidade de pagamentos ilegais; e c) obter o ressarcimento dos valores já pagos irregularmente.

O Ministério Publico Federal e a Polícia Federal também se manifestaram sobre o Auxílio Emergencial: MPF e PF definem estratégia integrada de responsabilização por fraudes ao auxílio emergencial

Segundo a estratégia integrada, os casos individuais, sem indícios de atuação organizada e sistêmica, serão encaminhados às unidades da PF para investigação pontual. Os casos envolvendo servidores civis e militares serão encaminhados aos respectivos órgãos para apuração disciplinar. Na hipótese de a sindicância demonstrar que houve fraude sem envolvimento do servidor, as informações deverão ser enviadas à Caixa para alimentação da Base Nacional da PF e investigação de atuação de organizações criminosas. Por outro lado, se a apuração interna apontar a participação do servidor na fraude, o órgão deverá comunicar o Ministério Público Federal para a adoção das providências cabíveis.

O Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal, órgãos de persecução penal, atuarão a partir de filtros definidos conjuntamente, como forma de tratar o grande número de comunicações de fraudes no pagamento e concessão do auxílio emergencial e responsabilizar casos graves e atuações de grupos criminosos. Caixa Econômica Federal e Ministério da Cidadania farão o primeiro tratamento das informações, cruzando dados e aplicando filtros. Renda, patrimônio pessoal e participação em empresas, além de indicadores de fraudes sistêmicas, serão considerados na análise. A definição da estratégia integrada ocorreu em reunião realizada na última sexta-feira (17).

https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-e-pf-definem-estrategia-integrada-de-responsabilizacao-por-fraudes-ao-auxilio-emergencial

Conclusão

Por todo o exposto, entendemos que o vírus que provoca a COVID-19 é mais nefasto do que outras doenças, na qual a população já tinha visto. As consequências geradas para a Administração Pública em todos os níveis demanda uma eficiência nunca antes necessária. É preciso que todos os envolvidos tenham a consciência, que os valores do Auxílio Emergencial são destinados as pessoas em vulnerabilidade social e precisa chegar a quem está impossibilitado de trabalhar.

Gabriel Oscar ¹

¹ Bacharel em Direito, Militar, Pós-Graduado em Direito Militar, Pós-Graduando em Direito Militar: Penal, Processual Penal e Disciplinar.

²  https://www.saude.gov.br/ acessado em 10/07/2020.

³ Revista Galileu – Editora Globo –  2020

https://www.educamaisbrasil.com.br/ acessado em 10/07/2020.

https://www.gov.br/defesa/pt-br

⁶ Revista Global Fire power (GFP) 2020

Decreto – Lei nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941.

⁸ Direito Penal Militar – Gran Cursos – Prof. Douglas Vargas.

⁹ Art. 4º do Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941.

¹⁰ Art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CF/88

¹¹ Direito Administrativo Militar 2ª Edição – Jorge Luiz Nogueira de Abreu

Publicado na Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar