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Avança na Câmara o projeto de lei da Marinha do Brasil que regula cursos para oficiais e graduados

by Sociedade Militar
06/01/2022
in Forças Armadas
Reading Time: 4min read
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12 de agosto de 2021 às 16:51

O parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional foi pela aprovação do projeto da Marinha do Brasil no que diz respeito aos cursos de oficiais e praças. A decisão data de 16 de julho de 2021.

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em reunião extraordinária realizada hoje, concluiu pela aprovação, com Substitutivo, do Projeto de Lei nº 5.010/20, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Coronel Armando. O Deputado Marcel van Hattem manifestou voto contrário.

Graduados consultados pela Revista Sociedade Militar apontaram, no projeto de lei, a falta de item com especificação detalhada para o curso de ALTOS ESTUDOS DE NÍVEL 1 destinado a graduados da força naval, que seria o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO). Alguns sugerem que a situação seja discutida nas comissões que estudam o projeto.

O projeto ainda não tem data para ser votado.

A proposta do poder Executivo /  Marinha (PL 5010/2020), altera a lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 e traz uma relação de cursos a ser incluídos na norma. No texto a menção a ALTOS ESTUDOS diz que é curso destinado à oficialidade.

4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e

Relação de cursos

e) graduação de praças – destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;
f) especialização – destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;
g) subespecialização – destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;
h) aperfeiçoamento – destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
i) qualificação técnica especial para praças – destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de
ensino;
j) aperfeiçoamento avançado para praças – destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;

k) especial – destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;

l) expedito – destinado à suplementação da capacitação técnicoprofissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;

m) extra-Marinha – destinado ao aprimoramento técnicoprofissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e

n) pós-graduação – destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos:

1. qualificação técnica especial para oficiais – destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;

2. extraordinário – destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;

3. aperfeiçoamento avançado para oficiais – destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e

4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e

II – para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíenas “a” a “m” e os itens 2 e 4 da alínea “n” do inciso I do caput, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, além do desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem lotados.” (NR)

“Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.”
(NR)
… 

Consulta será enviada ao parlamento com o objetivo de sanar dúvidas colocadas pelos leitores.

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