Forças Armadas

Mulher que convivia em concubinato com MILITAR não tem direito a PENSÃO, decide Supremo Tribunal Federal.

Em julgamentos recentes no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) a Corte julgou diversos processos seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Um dos destaques foi o Recurso Extraordinário 883.168, no qual a União questionou acórdão da Justiça Federal que deferiu pedido de uma mulher para que recebesse parte da pensão deixada por um ex-militar falecido, com quem convivia e tinha dependência econômica.

A matéria é leading case do Tema 526 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo, e discutia a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso. O órgão entendeu que “a equivalência de reconhecimento entre o casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da distinção entre concubinato e união estável, é norma cogente”.

No mesmo sentido, a Suprema Corte deu provimento recursal e fixou a seguinte tese para o Tema 526: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

pgr-imprensa@mpf.mp.br

Revista Sociedade Militar

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