Forças Armadas

Portaria do Ministro da Defesa assusta pensionistas e militares da reserva. “Vala comum!” – Entenda o que de fato está acontecendo

#factchecking #boatomilitar #bizufurado

Nas redes sociais de militares das Forças Armadas tem sido divulgada uma portaria do Ministério da Defesa como se fosse uma decisão que afetaria salários dos militares na reserva e pensionistas e viu-se até mesmo comentários sobre todos os militares na chamada “vala comum da previdência”.

Um dos textos que mais circula nas redes fala que os generais passam a “também legislar sobre remuneração”.

Não é nada disso, a PORTARIA 3.275 é bem clara e apenas estabelece procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo também responsabilidades e itens a ser usados para a avaliação atuarial.

Avaliação atuarial se trata de métodos e cálculos que tem por objetivo avaliar os planos de Previdência levando em consideração as possíveis variações inflacionárias, de mortalidade, expectativa de vida e outros dados com o objetivo de verificar – resumidamente falando – se as contribuições geram renda suficiente para fazer face aos compromissos assumidos  com os participantes do plano de previdência ou – nesse caso – beneficiários do sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas.

PORTARIA GM-MD Nº 3.275, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e institui o Grupo Técnico Permanente Atuarial (GTPA) no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 50-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 1º, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60582.000079/2021-30, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com os pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e institui o Grupo Técnico Permanente Atuarial (GTPA) no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

Regras gerais

Art. 2º A avaliação financeira e atuarial terá periodicidade definida pela legislação e integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na forma especificada pelos setores competentes do governo.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá:

I – ser conduzida pela Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD), mediante os subsídios e a cooperação prestados pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e enviada ao Ministério da Economia;

II – ser fundamentada em técnicas atuariais, baseando-se em parâmetros próprios da atividade e da legislação militar, especialmente quanto ao perfil de atuação profissional e à composição dos beneficiários da pensão militar; e

III – utilizar informações disponíveis no Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais (BIEG) e nos demais instrumentos que forem aplicáveis.

Atribuições e parâmetros aplicáveis

Art. 3º Os órgãos envolvidos nos procedimentos de cálculo para a avaliação financeira e atuarial terão, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

a) reunir as informações necessárias para a realização do cálculo atuarial, enviando-as ao Ministério da Defesa por meio do BIEG ou por outros instrumentos que forem convencionados para esse fim;

b) avaliar a consistência dos dados dos militares das suas respectivas Forças, de modo a proporcionar fidelidade, segurança e precisão; e

c) apoiar a SEPESD, por meio da disponibilização de recursos humanos e tecnológicos necessários à elaboração da avaliação de que trata o caput; e

II – SEPESD:

a) orientar a formulação da avaliação de que trata esta Portaria;

b) avaliar a consistência e promover a integração das informações oriundas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

c) adotar medidas de segurança para a preservação do sigilo dos dados recebidos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Os órgãos envolvidos na produção da avaliação de que trata esta Portaria devem elaborar estudos, manter entendimentos e intercâmbios de experiências e de conhecimentos, para o fim de integrar procedimentos e consolidar resultados para ampliar os índices de fidelidade, segurança e precisão dos procedimentos de cálculo atuarial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público.

§ 2º Os estudos dos órgãos envolvidos na produção da avaliação de que trata esta Portaria deverão desenvolver conclusões acerca da aplicabilidade das seguintes hipóteses biométricas e financeiras a serem utilizadas no cálculo atuarial:

I – tábua de mortalidade;

II – tábua de entrada em invalidez;

III – tábua de mortalidade de inválidos;

IV – taxa real anual de retorno de investimentos;

V – taxa real anual de crescimento salarial;

VI – taxa real anual de crescimento de proventos;

VII – indexador de inflação;

VIII – rotatividade;

IX – composição familiar; e

X – eventos de recomposição de quadro (novos entrados).

§ 3º O disposto no caput poderá ser feito em regime de colaboração com órgãos e especialistas do governo para o aprimoramento de mecanismos que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

GRUPO TÉCNICO PERMANENTE ATUARIAL (GTPA)

Finalidade

Art. 4º O Grupo Técnico Permanente Atuarial (GTPA) tem a finalidade de realizar estudos e reunir subsídios aplicáveis à fixação de diretrizes e adoção de procedimentos para a realização da avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. A atuação do GTPA abrange a administração central do Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Competências

Art. 5º Ao GTPA compete:

I – propor o layout de dados necessários à elaboração da avaliação atuarial das pensões de militares;

II – propor a metodologia de cálculo e premissas atuariais a serem utilizadas na avaliação atuarial das pensões de militares; e

III – elaborar a avaliação atuarial das pensões de militares considerando os dados produzidos e certificados no âmbito do Banco de Informações Estratégicas e Gerenciais de Remuneração dos Militares (BIEG/Rem).

Organização

Art. 6º O GTPA será formado por ocupantes de cargos e funções com capacitação e habilidades que permitam a discussão acerca das pensões de militares e a execução ou apoio dos procedimentos pertinentes à avaliação financeira e atuarial dos compromissos financeiros da União com pensionistas do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, compreendendo os representantes dos seguintes órgãos:

I – Departamento de Pessoal (DEPES) da SEPESD:

a) Gerente da Divisão de Remuneração (DIREM);

b) Coordenador da DIREM;

c) Assistente Técnico Atuarial da DIREM; e

d) Assistente Técnico do BIEG.

II – Comando da Marinha:

a) Chefe do Departamento de Estudos Remuneratórios da Diretoria de Finanças da Marinha (DFM);

b) Encarregado da Divisão de Apoio aos Estudo Remuneratórios da DFM;

c) Ajudante da Divisão de Apoio aos Estudo Remuneratórios da DFM;

d) Gerente do Projeto de Estudo e Avaliação Atuarial de Pensões de Militares do Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV);

e) Ajudante do Projeto de Estudo e Avaliação Atuarial de Pensões Militares do CASNAV;

f) Encarregado da Divisão Administração de Sistemas da Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM); e

g) Encarregado da Divisão de Administração de Dados da PAPEM.

III – Comando do Exército Brasileiro:

a) Analista da Seção de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Inativos e Pensionistas(DCIPAS/DGP);

b) Analista da Seção de Remuneração da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças (AOFin/SEF);

c) Analista do Centro de Pagamento do Exército (CPEx/SEF); e

d) Estatístico da Seção de Informações Organizacionais da 2ª Subchefia do Estado-Maior do Exército.

IV – Comando da Aeronáutica:

a) Subdiretor de Veteranos e Pensionistas da Subdiretoria de Veteranos e Pensionistas (SDVP);

b) Chefe da Divisão de Proventos e Pensões Militares da SDVP;

c) Chefe da Assessoria de Sistemas da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (PPSIS) da Diretoria de Administração (DIRAD) da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA);

d) Adjunto da PPSIS da DIRAD da SEFA; e

e) Adjunto da Seção de Análise Remuneratória (SARE) da SEFA.

§ 1º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica indicarão seus representantes à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.

§ 2º O Diretor do Departamento de Pessoal da SEPESD supervisionará os trabalhos do GTPA.

§ 3º O Gerente da DIREM do DEPES chefiará e coordenará o GTPA.

§ 4º O Gerente da DIREM, que coordenará os trabalhos do GTPA, será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Coordenador, ligado ao tema, da DIREM do DEPES.

§ 5º A critério do Coordenador do GTPA, poderão ser convocados assessores técnicos para apoio aos trabalhos do Grupo.

§ 6º A SEPESD prestará o apoio administrativo, quando necessário, às atividades do GTPA.

Funcionamento

Art. 7º O GTPA reunir-se-á extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Coordenador, para atender demanda surgida na área de atuação do GTPA, devendo ser informada a pauta no ato da convocação.

§ 1º Os membros do GTPA poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação do Grupo.

§ 2º As reuniões também poderão ser realizadas por videoconferência na hipótese de membros do GTPA ou de representantes de outros setores do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica se encontrarem em entes federativos diferentes.

Art. 8º Os estudos, as interações e as manifestações do GTPA observarão as seguintes normas:

I – será admitido o contato, por meio do correio eletrônico institucional, entre os integrantes do GTPA, visando agilizar a troca de informações que se fizerem necessárias, sendo restrito aos técnicos da administração central do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

II – as definições, dados e posicionamentos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que, por ventura, vierem a ser utilizados para embasar informações a serem encaminhadas pelo Ministério da Defesa a órgãos externos deverão tramitar pelos canais formais de protocolo; e

III – os posicionamentos tratados no parágrafo anterior terão a forma de parecer ou de modelagem própria que atenda a finalidade demandada, de natureza interna e, conforme o caso, identificados como documentos preparatórios para a tomada de decisão por parte das autoridades competentes, observado, no que couber, o disposto no art. 12.

Art. 9º. A divulgação de discussões em curso no âmbito do GTPA será restrita às estruturas hierárquicas e de comando dos membros do Grupo.

Art. 10. Ao Coordenador do GTPA compete:

I – convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do GTPA, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas competências;

II – representar o GTPA em suas relações internas e externas;

III – solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do GTPA;

IV – convidar pessoas ou representantes de outras instituições, de outros setores do Ministério da Defesa ou das Forças Singulares, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e assessoramentos especializados;

V – constituir, caso necessite, grupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de interesse do GTPA; e

VI – definir a pauta das reuniões, quando necessárias, do GTPA.

Art. 11. Aos demais membros do GTPA, quando acionados, compete:

I – participar das reuniões, quando convocados, apresentando propostas e debatendo as matérias sob exame;

II – apoiar os trabalhos relacionados ao tema da reunião, bem como atender, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa ou do correspondente Comando, as demandas técnicas oriundas da coordenação do GTPA, caso essas demandas não possam ser atendidas diretamente, hipótese em que caberá ao membro demandado a busca de subsídios, quando possível, junto a outros órgãos internos especializados; e

III – apoiar as políticas, ações e tarefas relacionadas às atividades do GTPA.

Art. 12. Os estudos e as manifestações do GTPA de que trata o art. 8º serão submetidos ao Secretário da SEPESD e, a partir deste, perante o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, para fim de deliberação junto ao Ministro de Estado da Defesa, conforme a matéria tratada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deverão indicar ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa os respectivos representantes do GTPA de que trata o art. 6º, incisos II, III e IV, em até trinta dias úteis da publicação desta Portaria e, no prazo de até quinze dias, qualquer mudança ocorrida.

Art. 14. Deverão tramitar pelos canais formais de protocolo as definições, os dados e os posicionamentos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica abordados no âmbito do GPTA para fim de subsidiar informações a serem encaminhadas pelo Ministério da Defesa a órgãos externos.

Art. 15. O Secretário da SEPESD poderá editar instruções complementares para a execução desta Portaria.

Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, mediante o assessoramento do Secretário da SEPESD.

Art. 17. Ficam revogados:

I – a Portaria Normativa nº 2.138/MD, de 1º de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, página 13, de 5 de outubro de 2015;

II – a Portaria nº 2.315/MD, de 27 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção 2, página 9, de 28 de outubro de 2015; e

III – o art. 10 da Portaria Normativa nº 87/GM-MD, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 244, Seção 1, páginas 122 e 123, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar