Militares Leis e regulamentos

DECISÃO C-ASEMSO – MARINHA OBRIGADA A MATRICULAR SUBOFICIAL EM CURSO DE ALTOS ESTUDOS

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 – DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

PROCESSO: 1035404-95.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1066311-38.2021.4.01.3400

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARCIO XXXXXX XXXXX
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES – SC13926-A e ELDER ALVES DA SILVA – SC27901-A   . POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO SANTOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência requerida para fins de matrícula do autor na Turma II do curso C-ASEMSO/2021, na modalidade EAD. Requer, pois, em sede de antecipação da tutela recursal, ordem que determine a respectiva matrícula (na Turma I ou Turma II), garantindo-lhe o acesso a todas as ferramentas para efetivo cumprimento da participação no curso.

Relata o Agravante que manejou a ação originária, almejando a matrícula no curso acima referido – que se realizará na modalidade à distância e, segundo alega, não envolve custo para a União –, haja vista que a Agravada negou o direito à sua participação por não ter “média para o oficialato”, requisito que, ao seu sentir, “é absurdo e inaplicável tanto à finalidade da carreira de praça … como para a própria finalidade do Curso”.

Afirma que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por entender que os critérios de seleção estão inseridos no campo do mérito administrativo, deliberação que, no seu entender, merece reforma, tendo em vista que o motivo da negativa é “claramente ilegal e desproporcional”.

Explica que o C-ASEMSO “não é um curso de carreira, mas sim um curso de aprimoramento”, de modo que “a inexistência de aptidão para o oficialato não pode servir como óbice à matrícula porquanto tal curso é inservível para tal destinação de oficialato”. Registra, ainda, que a participação no curso sequer é pré-requisito para que o militar suboficial (seu caso) ascenda ao posto de segundo-tenente.

Insurge-se, pois, contra o requisito utilizado para não autorizar a matrícula (média mínima para o oficialato), defendendo estar dissociado dos princípios da legalidade (extrapola previsão legal), da razoabilidade (impedimento ao aprimoramento técnico exigido no Estatuto dos Militares) e da proporcionalidade, até porque já possui mais de 30 (trinta) anos de serviço. Pontua, ademais, que, se soubesse que após 28 (vinte e oito) anos de serviço seria criado o C-ASEMSO (concebido no ano de 2019), o qual, “mesmo não sendo de carreira iria ser enquadrado como habilitação a nível altos estudos I, certamente que a sua atenção ao conceito de oficialato seria outra”.

 Assim, aduzindo que os requisitos para curso militar devem guardar relação com a atividade desempenhada – a pretensão restringe-se ao seu aprimoramento profissional na carreira de praça da Marinha –, defende a presença dos requisitos autorizadores e reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo.

É o relatório. Decide-se.

De início, importa consignar que, em razão da data programada para início do curso C-ASEMSO/2021 (27/09/2021 – cf. Calendário de Eventos – id n° 736035487 – Pág. 2 dos autos de origem) não há tempo hábil para a oitiva prévia da parte Agravada.

Dito isso, tem-se que o artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).

No caso, em exame sumário, vislumbra-se o alegado direito à matrícula do Agravante no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO).

Com efeito, embora não tenha sido acostado um ato administrativo que expressamente tenha denegado a matrícula do autor, o cotejo entre a documentação acostada aos autos originários permite inferir que o óbice à participação do Agravante no curso, de fato, reside no não atendimento à alínea “i” do Boletim de Ordens e Serviços “Bono Especial n° 912 de 20/10/2020”, documento que veiculou a relação dos militares que estariam aptos a disputar o processo seletivo (PS) para o C-ASEMSO.

Segundo o referido “Bono Especial n° 912/2020”, os suboficiais que concorrerão às vagas oferecidas no curso devem preencher todos os requisitos ali listados, dentre os quais aquele constante na alínea “i”: “ter a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0” (id n° 736035487 – autos de origem).

 No mencionado Bono constam, ainda, as seguintes informações: (a) “Após avaliação da CPP, será divulgada, por meio de BONO, a relação dos candidatos que obtiverem Parecer Favorável e que preencherem os requisitos listados nas alíneas a a j, para a confirmação da inscrição no PS”; e (b) “o propósito deste BONO é divulgar a faixa de militares que podem concorrer neste processo específico. Desta forma, o fato de ter sido relacionado neste BONO Especial, NÃO garante ao candidato a matrícula no C-ASEMSO/2021 (Turmas I e II)”.

O nome do Agravante foi inicialmente arrolado dentre os praças que estariam, em tese, habilitados à participação no curso (id n° 736035487 – Pág. 5). No entanto, quando da divulgação do “Bono Especial n° 1.113, de 16/12/2020”, que divulgou a lista dos militares que obtiveram parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças – CPP (id n° 736042448 – autos de origem), seu nome não estava mais relacionado. De igual modo, não foi elencado no “Bono n° 251, de 05/03/2021”, que divulgou a relação dos suboficiais efetivamente selecionados para o C-ASEMSO.

Por outro lado, o exame do documento intitulado “Consulta – Média MODEAD” (id n° 736042478 – autos de origem) confirma que a média do Agravante para o Oficialato é “6,83”, um pouco abaixo, portanto, do requisito objetivo imposto pela Força.

Pois bem. Segundo o discurso do Recorrente, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade o impedimento à participação no último curso da sua carreira em razão de não possuir média “7,0” para o oficialato (requisito imposto na alínea “i” do Bono Especial n° 912/2020). Justifica o argumento por pertencer a círculo hierárquico das praças (graduados) e por ser o curso de que se cuida inservível à promoção ao oficialato (ou seja, não é pré-requisito para ascensão à carreira de Oficial).

Dita argumentação, a princípio, parece verossímil.

Em análise do “Bono Especial n° 215, de 20/03/2019” (id n° 736042465), verifica-se que, naquele ensejo, foi criado o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), cujo propósito é “valorizar a carreira de Praças; aprimorar a capacitação dos SO; desenvolver competências para o desempenho das atividades exercidas pelos SO nas diversas OM da MB; e contribuir para o aperfeiçoamento pessoal e profissional”.

Mais adiante, esse mesmo Bono veicula as seguintes orientações:

1 – O curso será conduzido pelo CIAA, a partir de SET/2019, e foi criado como propósito de qualificar os SO no exercício de suas atividades, por meio da ampliação de conhecimentos em áreas de desenvolvimento gerencial do pessoal, visando assessorar os Oficiais que esteja realizando funções de Estado-Maior.

2 – O curso é considerado complementarnão sendo um curso de carreira. Dessa forma, ele será realizado em caráter de voluntariado, com previsão de 240 alunos para a primeira turma;

3 – O curso, no âmbito do ensino, apresentará a seguinte configuração:

– a condução e realização de todo o curso, a distância, empregando o Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA);

– adoção de ferramentas e estratégias de ensino próprias para essa modalidade de ensino, incluindo interações com o tutor e a realização de atividades a serem inseridas no Ambiente Virtual de Aprendizagem;

(…)” (id n° 736042465 – Pág. 1 – autos de origem)

Considerando que o C-ASEMSO não se presta à ascensão na carreira, com possibilidade futura de se galgar o oficialato, a exigência de média mínima, justamente para o oficialato, não se mostra consentânea com a finalidade a que se propõe o curso.

Nesse sentido, atentando-se para uma interpretação principiológica pautada na razoabilidade – até porque, como bem registrado pelo autor na ação originária, ele já ultrapassou a idade limite que lhe permitiria galgar uma eventual promoção a Oficial –, cercear a participação do Agravante no curso de aprimoramento de que se cuida, para além de violar o art. 27, VI, da Lei n° 6.880/80 (que elenca o aprimoramento técnico-profissional como valor essencial na carreira militar), pode ensejar um risco potencial ao Recorrente, dada a impossibilidade de se retroceder no tempo (curso iniciado em 27/09/2021).

A participação no curso, em linha de princípio, não gera nenhum prejuízo à União – a realização, inclusive, se dá a distância, em ambiente virtual. Ao contrário, permitirá ao autor maior qualificação e aprimoramento profissional para desempenho das atribuições no âmbito da Força.

Caracterizada, portanto, a “probabilidade do direito”, emerge o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” da circunstância de que a Turma II do C-ASEMSO/2021 foi iniciada no dia 27/09/2021.

Ante o exposto, defere-se a antecipação da tutela recursal para determinar à União que diligencie a matrícula do Agravante na Turma II do C-ASEMSO/2021 (iniciada em 27/09/2021), se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente deliberação. Deverá, assegurar ao militar, ademais, o acesso a todas as ferramentas necessárias para a efetiva participação no curso.

Intime-se o Agravado para fins de imediato cumprimento, bem como para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).

Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior.

Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.

Publique-se. URGÊNCIA.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

WILSON ALVES DE SOUZA / Desembargador(a) Federal Relator(a)

Assinado eletronicamente por: WILSON ALVES DE SOUZA
05/10/2021 15:33:30
https://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 159342536

VERIFICADO E PUBLICADO  Revista Sociedade Militar

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