sexta-feira, 19 agosto, 2022
Revista Sociedade Militar
  • Militar geral
    • Polícia, Segur. Pública
    • Leis, regulamentos, normas etc.
    • Cartas / E-mail de leitores / comentários
    • Colaboradores – artigos, estudos, reportagens
    • Livros, resenhas, pesquisas etc.
    • Militar & Política
  • Forças Armadas
  • Concursos
  • Sobre
    • Midia Kit
    • Políticas de Privacidade e quem somos
  • Contato
No Result
View All Result
Revista Sociedade Militar
No Result
View All Result
Home F. Armadas, Polícia e Bombeiros

Lei 13.954, retalhada, tem mais um item derrubado pelo STF – Supremo favorece gov. do RGS e derruba item da reestruturação dos militares em relação à alíquotas cobradas de policiais e bombeiros

by Sociedade Militar
05/11/2021
in F. Armadas, Polícia e Bombeiros, Forças Armadas, Militares Leis e regulamentos
Reading Time: 3min read
A A

Supremo favorece governo do RGS e derruba item da lei 13.954 (reestruturação dos militares) em relação à alíquotas cobradas de policiais e bombeiros

A lei 13.954 continua reverberando também nos estados. A norma, equivocadamente, acabou recepcionando policiais e bombeiros por conta da exigência de parlamentares, que impuseram isso como condição para votar o então PL1645 de forma favorável ao governo federal.  De um lado pensionistas em vários estados reclamam do aumento nas alíquotas de desconto e de outro lado, governos estaduais apelam ao STF para retornar as alíquotas anteriores, mais altas, sobre o pessoal da ativa.

Nessa sexta-feira o Supremo Tribunal Federal julgou outra ação relacionada ao tema e acabou decidindo pela inconstitucionalidade de item da lei 13.954 aplicado aos estados

… (i) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia; e (ii) determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de
negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária … 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3350, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.

O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.

Realidade do RS

Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais. Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.

Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.

No entendimento do ministro Roberto Barroso, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. “Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local”, afirmou.

Resultado

O colegiado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.

Sanções

A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.

AR/AS//CF

Dados do STF / Revista Sociedade Militar

Compartilhe
Previous Post

Cancelamento invertido. O jogador de vôlei Maurício Souza ingressa no clube dos Megainfluenciadores, chega a 2 milhões de seguidores no Instagram. Renda estimada, mais de 1 milhão de reais mensais

Next Post

Arapongagem do século XXI – Exército usou tecnologias modernas de varredura da internet e aparato militar de guerra para influir em processo legislativo. “intromissão ilegal entre poderes”, diz advogado.

Discussion about this post

Notícias

Desfile militar! Exército satisfaz somente parte do desejo de Bolsonaro, força programa modesto ato em Copacabana

Desfile militar! Exército satisfaz somente parte do desejo de Bolsonaro, força programa modesto ato em Copacabana

by Sociedade Militar
18/08/2022

...

Exército cassa SALÁRIO e REFORMA de militar julgado inapto há 29 anos

Exército cassa SALÁRIO e REFORMA de militar julgado inapto há 29 anos

by Sociedade Militar
18/08/2022

...

Combinação de circunstâncias pode levar Policial do BOPE ao SENADO pelo Rio de Janeiro

Combinação de circunstâncias pode levar Policial do BOPE ao SENADO pelo Rio de Janeiro

by Sociedade Militar
17/08/2022

...

Burlando a lei!? Contrariando o Estatuto dos Militares, dezenas de militares usam designações hierárquicas como GENERAL E CORONEL como nome de urna

Burlando a lei!? Contrariando o Estatuto dos Militares, dezenas de militares usam designações hierárquicas como GENERAL E CORONEL como nome de urna

by Sociedade Militar
16/08/2022

...

Associações de veteranos do Rio prometem desfilar na Vila Militar junto com o Exército em homenagem ao bicentenário da independência

Associações de veteranos do Rio prometem desfilar na Vila Militar junto com o Exército em homenagem ao bicentenário da independência

by Sociedade Militar
16/08/2022

...

Assinatura colaborativa

Revista Sociedade Militar
Tel e WhatsApp 21 3620 4454 (Horário comercial)
E-mail: [email protected] / [email protected]
 

  • Home
  • Quiz, Pesquisas, simulados
  • F. Armadas, Polícia e Bombeiros

No Result
View All Result
  • Militar geral
    • Polícia, Segur. Pública
    • Leis, regulamentos, normas etc.
    • Cartas / E-mail de leitores / comentários
    • Colaboradores – artigos, estudos, reportagens
    • Livros, resenhas, pesquisas etc.
    • Militar & Política
  • Forças Armadas
  • Concursos
  • Sobre
    • Midia Kit
    • Políticas de Privacidade e quem somos
  • Contato

Revista Sociedade Militar, todos os direitos reservados.

  • facebook
  • twitter
  • whatsapp