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Home F. Armadas, Polícia e Bombeiros Forças Armadas

Projeto de lei assinado por 28 deputados determina que Forças Armadas sejam apartidárias

by Sociedade Militar
25/11/2021
in Forças Armadas, Militares Leis e regulamentos, Notícias, Política Brasil
Reading Time: 2min read
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Entre os vários projetos de lei apresentados em 2021 na Câmara dos Deputados há vários que propõem alterações no Estatuto dos Militares. Um deles, o PL 2590 de 2021, chama a atenção por propor algumas mudanças no Estatuto dos Militares quer aparentemente serviriam para frear a escalada dos militares no que diz respeito à participação política das Forças Armadas no governo.

O texto, assinado por 38 parlamentares, propõe que as Forças Armadas sejam responsáveis por “garantir os direitos humanos”, a democracia e que sejam “rigorosamente apartidárias”.

Veja o texto completo da proposta, apresentada em julho de 2021, com a última movimentação ocorrida em outubro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, os direitos humanos, a democracia, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.“ (NR). Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, com a seguinte redação: “Parágrafo único. As Forças Armadas estão ao serviço do povo brasileiro, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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