Forças Armadas

Militares – Oportunidade jurídica importante! Justiça Federal reconhece o direito ao acréscimo do tempo de serviço (1/3 para cada 2 anos de serviço) passado em Guarnição/Localidade “B” reclassificada para Categoria “A”

A repercussão do artigo sobre reconhecimento de acréscimo de tempo de serviço por conta de ter servido em Manaus repercutiu muito e – aparentemente – é oportunidade que pode oferecer compensação para muitos militares das Forças Armadas que se sentem prejudicados.

“Trata-se de recurso inominado interposto pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar o direito do autor ao acréscimo de tempo de serviço descrito no inciso VI, do art. 137, da Lei n.º 6.880/80, referente ao período de serviço prestado na localidade de Manaus/AM (v. anexo 7, p. 75/76), bem como ordenar a ré que considere o referido adicional de tempo, para fins de contagem, no momento da passagem do autor à situação de inatividade e para tal fim, nos termos do §1º, art. 137, da Lei n.º 6.880/80.””

Texto recebido de Colaborador: Jairo Piloto

Justiça Federal reconhece o direito ao acréscimo do tempo de serviço (1/3 para cada 2 anos de serviço) passado em Guarnição/Localidade “B” reclassificada para Categoria “A”.

A Síntese do entendimento da Turma Recursal: o direito ao acréscimo de tempo de serviço deve ser assegurado também aos militares que tenham trabalhado durante período anterior à Portaria Administrativa que classificou/reclassificou a Guarnição como categoria “A”, pois, de acordo com entendimento da Egrégia Turma Recursal, “não há como considerar que as condições que enquadram a cidade na categoria “A”, simplesmente inexistiam alguns anos antes” (processo transitado em julgado). Precedente Judicial pode ser aplicado para Guarnições Loc B reclassificada para Loc A (Ex: Manaus e Belém).

O direito não socorre aos que dormem. Jairo Piloto – Advogado. Especialista em Direito Público e Direito Militar / Cel (91) 9 8290-1471

Revista Sociedade Militar

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