Militares Leis e regulamentos

“Melhor não engravidar”? Portaria da FAB sobre casamento e gravidez deixa alunos de cursos de praças e oficiais em alerta

Portaria publicada nessa sexta-feira pelo Comando da Aeronáutica deixou alunos de centros de formação militares da Aeronáutica advertidos quanto a possibilidade de trancamento de curso e até de desligamento em caso de GRAVIDEZ, CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL que ocorra durante o curso. 

“… é melhor não engravidar, não casar … não descumprir o que está escrito… um bebê é algo muito bom, mas nesse momento não vai ajudar em nada e pode adiar muitos sonhos… deixa pra se esbaldar depois do curso…  simples assim… ” diz um oficial da FAB já na reserva

PORTARIA GABAER Nº 222/GC3, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre as providências a serem adotadas, no âmbito do Comando da Aeronáutica, para os casos de a praça especial ter filho ou constituir dependente durante o curso de formação ou graduação de militares em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente, peculiares à carreira militar, e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e considerando o que consta dos Processos nº 67000.001578/2021-97, procedente do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as providências a serem adotadas, no âmbito do Comando da Aeronáutica, para os casos de a praça especial casar, constituir união estável, ter filho ou constituir dependente durante o curso de formação ou graduação de militares em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente, peculiares à carreira militar.

Parágrafo único. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 2º A praça especial de qualquer sexo, aluna de órgão de formação ou graduação de militares, em regime de internato, total ou parcial, será desligada do curso e licenciada do efetivo, em caso de casamento, constituição de união estável, de nascimento de filho ou constituição de dependente, a partir da matrícula até a conclusão do curso.

§ 1º No caso de gravidez, a matrícula da praça especial do sexo feminino será trancada a partir da data em que a gestação for confirmada até o término da licença-maternidade, e, para a praça especial do sexo masculino, o trancamento ocorrerá durante o período da licença-paternidade.

§ 2º O desligamento do curso e o licenciamento, nos casos previstos no caput de nascimento de filho ou constituição de dependente, ocorrerá após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade, conforme o caso, se a praça especial fizer jus a essa licença.

§ 3º No caso de interrupção involuntária ou legalmente admitida da gravidez e na hipótese de parto de natimorto, a aluna poderá requerer a rematrícula, caso seja do seu interesse, sem prejuízo das atividades acadêmicas e curriculares, conforme o regulamento de cada escola.

§ 4º A rematrícula a que se refere o § 3º ocorrerá na turma imediatamente subsequente à inspeção de saúde, que constate a aptidão para o serviço militar.

§ 5º O desligamento do curso e o licenciamento, nos casos previstos no caput de casamento ou constituição de união estável, ocorrerá imediatamente após a oficialização dos respectivos atos.

Art. 3º A ocorrência de gravidez durante o curso de formação ou graduação de militares que não tenha regime de internato exigirá o trancamento da matrícula, caso represente óbice ao desempenho das atividades necessárias à conclusão do curso.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é cabível a rematrícula na turma imediatamente subsequente ao término da licença-maternidade, sem prejuízo das atividades acadêmicas e curriculares, conforme o regulamento de cada escola.

§ 2º Caso não seja solicitada a rematrícula no período a que se refere o §1º, a praça especial será desligada do curso e licenciada.

Art. 4º Os editais e as instruções específicas dos processos seletivos para os cursos de formação ou graduação de militares em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente, peculiares à carreira militar, deverão conter regras que vedem a participação de candidatos casados, que tenham constituído união estável ou que tenham filhos ou dependentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

TEN BRIG AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR

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Sociedade Militar